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CARF cancela autuação por erro na identificação do sujeito passivo
O Carf manteve a nulidade de um lançamento fiscal, ao reconhecer a invalidade do auto de infração contra uma empresa já extinta por incorporação antes da constituição do crédito tributário
O colegiado da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo 10494.721477/2021,12, mantendo a nulidade de um lançamento fiscal superior a 16 milhões de reais. A controvérsia jurídica girou em torno da validade de um auto de infração lavrado contra uma pessoa jurídica que já havia sido regularmente extinta por processo de incorporação empresarial antes da formalização do crédito tributário. O julgamento, realizado de forma unânime, negou provimento ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional, confirmando o entendimento de que a inexistência jurídica do sujeito passivo no momento da lavratura configura vício insanável por erro na identificação do polo passivo da obrigação tributária. A decisão ratificou o posicionamento da instância inferior que havia exonerado o crédito tributário composto por diferenças de tributos incidentes na importação, multas e juros, além de penalidades específicas por erro de classificação fiscal em operações registradas entre os anos de 2016 e 2020.
O caso envolve uma empresa do setor de indústria e comércio que foi alvo de uma fiscalização aduaneira voltada à revisão de classificações fiscais de mercadorias importadas. A autoridade fiscal questionou a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul, especificamente a subposição 8431.49.29, que trata de outras partes de máquinas, sob o argumento de que as mercadorias deveriam ser reenquadradas nas subposições 8431.41.00 ou 8431.42.00, referentes a caçambas e lâminas para máquinas de terraplenagem. No entanto, o auto de infração foi lavrado em novembro de 2021 em nome da empresa original, apesar de esta ter sido incorporada por outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico em junho de 2021. A baixa da empresa incorporada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica foi efetivada e comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil em julho de 2021, data anterior à emissão do documento de cobrança, o que demonstrou que a autoridade lançadora possuía os meios para identificar a extinção da personalidade jurídica antes da conclusão do procedimento fiscal.
A fundamentação jurídica que amparou o cancelamento do débito baseou-se primordialmente na Súmula CARF 112, a qual estabelece que é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao fisco federal antes da lavratura do auto de infração. Os conselheiros destacaram que a sucessão empresarial por incorporação implica a transferência de direitos e obrigações, mas não autoriza a manutenção de lançamentos contra a figura da empresa extinta, uma vez que esta deixa de possuir existência no mundo jurídico. A decisão pontuou que a correta identificação do sujeito passivo é um requisito essencial de validade do ato administrativo de lançamento, conforme preceitua a legislação tributária federal. A tentativa da fiscalização de manter o lançamento sob o argumento de que a sucessora apresentou impugnação não foi aceita como fator de saneamento do vício, pois a nulidade decorrente da inexistência do sujeito passivo é considerada de natureza material e absoluta.
Ao analisar os aspectos procedimentais, o relator observou que a Instrução Normativa RFB 1863 de 2018 regula detalhadamente o encerramento de atividades e a baixa das empresas no cadastro federal. Segundo a norma, a baixa produz efeitos a partir da extinção, o que, no caso analisado, ocorreu meses antes do ato administrativo contestado. O acórdão reforçou que a relação jurídica tributária exige a presença de um sujeito passivo capaz, e a emissão de uma cobrança contra entidade baixada fere os pressupostos de existência do lançamento. A tese de que o vício seria meramente formal, o que permitiria o refazimento do ato ou a simples correção do nome do devedor, foi rejeitada pela maioria que seguiu o entendimento sumulado do tribunal. O colegiado entendeu que a existência de uma sucessora identificável apenas reforça a obrigação do fisco de direcionar o lançamento corretamente desde a sua origem, respeitando o devido processo legal e a segurança jurídica.
A discussão técnica sobre a classificação fiscal das mercadorias importadas acabou não sendo analisada no mérito devido ao acolhimento da preliminar de nulidade. A defesa da empresa incorporadora havia apresentado laudos técnicos e argumentos baseados nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado para sustentar a correção da classificação tarifária adotada originalmente, mas tais pontos tornaram-se prejudicados diante da queda do auto de infração por vício subjetivo. O tribunal administrativo reiterou que o lançamento é o ato administrativo vinculado que constitui o crédito tributário e, para ser válido, deve conter a identificação precisa de todos os seus elementos constitutivos, incluindo a pessoa obrigada ao pagamento. A falha nesse elemento impede que o ato produza efeitos jurídicos válidos contra a sucessora, independentemente da discussão sobre a ocorrência ou não do fato gerador ou do acerto das alíquotas aplicadas nas declarações de importação.
Em termos de precedentes, a decisão fundamentou-se no rigor formal exigido pelo Decreto 70.235 de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. O artigo 10 deste decreto elenca os elementos obrigatórios do auto de infração, sendo a identificação do autuado o primeiro deles. A interpretação conferida pelo colegiado indica que a comunicação da baixa à Receita Federal gera uma presunção de conhecimento que deve ser observada por todos os órgãos da administração tributária, inclusive as unidades de fiscalização aduaneira. A negligência em verificar o status cadastral da empresa no momento da constituição do crédito inviabiliza a cobrança, pois a personalidade jurídica é o suporte necessário para a imputação da responsabilidade tributária. Assim, a manutenção da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento foi considerada imperativa para preservar a coerência jurisprudencial do Conselho sobre o tema da sucessão e extinção de empresas.
A conclusão do julgamento reforçou que o lançamento tributário deve observar estritamente as condições vigentes ao tempo de sua realização. A extinção da pessoa jurídica por incorporação é fato que altera a titularidade das obrigações, exigindo que o fisco promova o lançamento diretamente contra a incorporadora na qualidade de responsável tributário por sucessão. O descumprimento dessa formalidade essencial acarreta a nulidade plena do ato, sem possibilidade de convalidação posterior no curso do processo administrativo. A decisão encerrou a lide administrativa sem a possibilidade de reforma por meio de recurso de ofício, consolidando a aplicação da Súmula CARF 112 combinada com as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 3401-014.650
Data da publicação da decisão: 02/07/2026
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