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Receita Federal confirma incidência de IRPF sobre valores do Bolsa-Atleta
A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta COSIT nº 105, que os valores recebidos pelo Bolsa-Atleta são rendimentos tributáveis para fins de IRPF
A Receita Federal do Brasil manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT n° 105 no sentido de que os valores pagos no âmbito do programa Bolsa-Atleta possuem natureza de rendimento tributável para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Conforme o posicionamento oficial, esses montantes sujeitam-se à tributação na fonte e ao ajuste anual por parte do beneficiário, uma vez que inexiste previsão legal específica para a concessão de isenção ou exclusão tributária sobre tais verbas. Por outro lado, a autoridade fiscal indicou que não há incidência de contribuição social previdenciária patronal ou obrigação de retenção tributária pela entidade pagadora quando ficar demonstrada a inexistência de prestação de serviços entre o atleta e a instituição concedente do auxílio financeiro.
A análise técnica partiu da definição do fato gerador do imposto sobre a renda estabelecida no artigo 43 da Lei 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que a incidência do tributo ocorre com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, compreendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza. O órgão fiscalizador destacou que a incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, conforme o parágrafo primeiro do referido artigo, bem como da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte pagadora. No caso de uma fundação pública estadual que institui auxílio financeiro a atletas, a ausência de uma norma isentiva expressa obriga o enquadramento dos valores como acréscimo patrimonial sujeito à tributação ordinária.
No que tange às isenções, o entendimento administrativo reforçou a necessidade de observância ao artigo 111 do CTN, que impõe a interpretação literal para normas que tratam da exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção. A Receita Federal do Brasil sublinhou que a Lei 7.713, de 1988, que disciplina o imposto sobre a renda, não relaciona a Bolsa-Atleta entre as hipóteses de isenção em seu artigo 6º. Da mesma forma, o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto 9.580, de 2018, e a Instrução Normativa RFB 1.500, de 2014, não apresentam qualquer menção a esses pagamentos como não tributáveis. O fisco asseverou que a mera designação da verba como bolsa não é suficiente para afastar a tributação, exigindo-se o cumprimento de requisitos legais específicos previstos no ordenamento jurídico federal para que ocorra a desoneração fiscal.
Quanto ao aspecto das contribuições sociais previdenciárias, a decisão vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT 129, de 2020. O fundamento jurídico central para o afastamento da cota patronal e da retenção é a natureza da relação jurídica estabelecida entre o ente público e o atleta. De acordo com o artigo 22 da Lei 8.212, de 1991, a contribuição a cargo da empresa ou entidade equiparada incide sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho ou serviços prestados. Quando a lei instituidora do programa estadual prevê expressamente que a concessão do benefício não implica vínculo trabalhista ou reconhecimento de prestação de serviço, afasta-se o fato gerador da obrigação previdenciária patronal e a responsabilidade pelo desconto da contribuição do segurado, conforme previsto no artigo 4º da Lei 10.666, de 2003.
Apesar da dispensa de obrigações para a fonte pagadora em cenários sem prestação de serviço, a Receita Federal do Brasil ressaltou que os atletas permanecem na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Citando o Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, o órgão esclareceu que os atletas que recebem valores pela prática frequente e remunerada de esporte devem contribuir para a previdência social na qualidade de contribuintes individuais. A única exceção de não incidência previdenciária para o beneficiário ocorre na modalidade de bolsa aprendizagem garantida ao adolescente de até quatorze anos de idade, sob as condições do artigo 64 da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme a exclusão prevista no artigo 28, parágrafo 9º, alínea u, da Lei 8.212, de 1991.
A decisão também abordou o fato de que a tributação na fonte do IRPF deve ser realizada pela fundação pública independentemente de entendimentos divergentes de outros órgãos da administração pública. O fisco pontuou que a prática de outras entidades federativas ou ministérios não vincula a aplicação da legislação tributária federal, que exige subordinação estrita aos dispositivos do Código Tributário Nacional e das leis ordinárias que regem a matéria. Assim, os pagamentos efetuados a título de Bolsa-Atleta por governos estaduais ou municipais devem ser informados como rendimentos tributáveis nas respectivas Declarações de Ajuste Anual e fichas de rendimentos, respeitando as tabelas progressivas vigentes e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O ato administrativo concluiu que a ausência de relação de serviço torna a entidade pagadora imune à sujeição passiva da obrigação previdenciária em relação à cota de vinte por cento e ao desconto do segurado individual. Contudo, a obrigatoriedade do recolhimento tributário relativo ao IRPF permanece íntegra, fundamentada no benefício auferido pelo contribuinte a qualquer título, conforme as regras de incidência dispostas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 7.713, de 1988, e nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa RFB 2.110, de 2022.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 105 – 2026
Data da publicação da decisão: 01/07/2026
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