Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Receita Federal esclarece regra de retenção do IRRF em serviços de gestão de benefícios corporativos
A Receita Federal determinou que pagamentos a empresas intermediadoras de vale-transporte e vale-alimentação estão sujeitos à retenção de IRRF, com alíquota aplicável a comissões e corretagens
A Receita Federal definiu que os valores pagos por empresas a pessoas jurídicas que atuam na intermediação da aquisição, fornecimento, controle e gestão de vales-transporte e vales-alimentação estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota prevista para comissões e corretagens. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 101, de 29 de junho de 2026.
A consulta foi apresentada por uma empresa cuja atividade envolve a administração e gestão de benefícios destinados aos empregados de seus clientes. Segundo os fatos relatados, a remuneração pelos serviços prestados corresponde a uma taxa de administração ou comissão calculada sobre o valor dos benefícios fornecidos mensalmente.
A principal dúvida era definir quem deveria recolher o imposto. A consulente sustentava que sua atividade poderia se enquadrar na hipótese de “administração de convênios” prevista na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, situação em que a própria beneficiária dos rendimentos realiza a chamada autorretenção do imposto.
Ao analisar o caso, a Coordenação-Geral de Tributação destacou que a regra geral da legislação determina que a retenção do IRRF sobre comissões e corretagens cabe à fonte pagadora dos rendimentos. A exceção da Instrução Normativa SRF nº 153/1987 aplica-se apenas a modelos específicos de operação nos quais a administradora recebe o valor integral da transação e repassa parte dele ao fornecedor do bem ou serviço, descontando previamente sua comissão.
Segundo a Receita Federal, esse não é o modelo operacional descrito na consulta. No caso analisado, a comissão é paga diretamente pela empresa contratante à prestadora dos serviços de intermediação. Por essa razão, a atividade não se enquadra no conceito de administração de convênios para fins de aplicação da autorretenção prevista na norma de 1987.
O órgão também ressaltou que esse entendimento está alinhado a manifestações anteriores da própria Receita, incluindo as Soluções de Consulta Cosit nº 206/2014, nº 35/2017 e nº 215/2024, que já haviam diferenciado situações de pagamento direto das hipóteses em que a administradora recebe e redistribui os valores da operação.
Com isso, a Receita concluiu que as comissões pagas pela intermediação de vales-transporte e vales-alimentação permanecem sujeitas ao IRRF previsto no artigo 53 da Lei nº 7.450/1985. A obrigação de reter e recolher o imposto é da empresa contratante dos serviços, que atua como fonte pagadora, afastando-se a possibilidade de autorretenção pela prestadora da atividade de intermediação.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 101 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/06/2026
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