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STF reconhece divergência interna sobre ICMS-Difal aplicado ao Simples Nacional
A decisão monocrática apontou possível divergência no STF sobre a cobrança do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional, especialmente quando instituída por decreto estadual em vez de lei
A Ministra Relatora Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu os Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, processo em questão, em 22 de junho de 2026. A decisão monocrática reconheceu a aparente divergência entre as Primeira e Segunda Turmas da Corte em relação à exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) para empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando a cobrança é estabelecida por decreto estadual e não por lei em sentido estrito. Este acolhimento significa que a controvérsia sobre a legalidade da cobrança do DIFAL, em face do princípio da reserva legal tributária, será submetida a uma análise aprofundada para pacificação da jurisprudência do Tribunal.
A embargante, uma empresa do Simples Nacional, havia oposto o recurso contra um julgado da Primeira Turma do STF que, por maioria, negou provimento a um Agravo Regimental, mantendo a possibilidade de cobrança antecipada do diferencial de alíquota sem substituição tributária. A decisão embargada da Primeira Turma considerou que o Decreto Estadual nº 442/2015 do Paraná apenas regulamentou o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.580/1996, aplicando as teses fixadas nos Temas 456 e 517 da Repercussão Geral de forma favorável à Fazenda Pública estadual. A empresa alegou, por sua vez, que esta interpretação da Primeira Turma divergia de decisões proferidas pela Segunda Turma do STF, que em casos idênticos, afastaram a cobrança ao exigirem lei em sentido estrito para tal finalidade.
A essência da divergência reside na interpretação dos requisitos para a cobrança do ICMS-DIFAL. A empresa argumentou que a exigência do pagamento da diferença de alíquota do ICMS, nas compras interestaduais de mercadorias, instituída por meio do Decreto Estadual nº 442/2015, violaria o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, combinado com o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. A embargante sustentou que a jurisprudência vinculante do STF, consolidada nos Temas 456, 517 e 1284 da Repercussão Geral, estabelece que a exigência do DIFAL necessita de lei em sentido estrito, e não apenas de um decreto regulamentador, para definir o momento de sua incidência quando a mercadoria é proveniente de outra unidade da federação.
Como paradigmas de dissídio, a empresa citou julgados da Segunda Turma, como o Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.449.991/PR e o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.435/PR. Nesses precedentes, a Segunda Turma do STF, ao analisar a mesma questão tributária envolvendo a Lei Estadual nº 11.580/1996 e o Decreto Estadual nº 442/2015 do Paraná, concluiu que a lei paranaense apenas estabeleceu a *possibilidade* de exigência do pagamento antecipado, mas não especificou em qual hipótese ocorreria sua incidência. O momento da incidência, definido apenas pelo Decreto nº 442/2015 como sendo a entrada da mercadoria em território paranaense, foi considerado uma afronta ao princípio da reserva legal tributária, que exige lei em sentido estrito para tal aspecto. A Segunda Turma reforçou a aplicação do Tema 1.284/RG, segundo o qual “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.
Ao decidir pela admissão dos embargos, a Ministra Relatora verificou que os pressupostos recursais estavam preenchidos, conforme o artigo 1.043 do Código de Processo Civil e os artigos 330 e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A relatora destacou que a embargante realizou o cotejo analítico entre as decisões, demonstrando claramente que as Turmas do STF conferiram soluções diversas para a mesma controvérsia jurídica. A decisão ressaltou que, embora o acórdão embargado tenha aplicado óbices processuais (Súmulas ns. 279 e 280 do STF), a controvérsia de mérito sobre a necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança do DIFAL foi debatida, o que autoriza a indicação de divergência nos termos do inciso III do artigo 1.043 do CPC, conforme entendimento pacificado do Plenário do STF.
A admissão dos Embargos de Divergência pelo STF sinaliza a importância da pacificação da interpretação sobre a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional. A controvérsia, que envolve a aplicação dos Temas 456, 517 e 1284 da Repercussão Geral, impacta diretamente a segurança jurídica e a previsibilidade tributária para milhares de contribuintes. A decisão monocrática da Ministra Relatora abre caminho para que o Plenário ou uma composição mais ampla do Tribunal defina, de forma unívoca, se a mera regulamentação por decreto é suficiente para a exigência do tributo ou se é indispensável a previsão em lei estadual em sentido estrito, garantindo a uniformidade da jurisprudência da Corte Suprema e resolvendo o dissenso verificado entre suas turmas.
Referência: RE 1593027 AgR-EDv
Data da publicação da decisão: 24/06/2026
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