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Receita afasta IRRF sobre reembolso de despesas médicas de dependentes de empregados
A Solução de Consulta COSIT nº 92/2026, definiu que os valores ressarcidos pelo empregador com despesas médicas, hospitalares e odontológicas de empregados e dependentes não integram a base de cálculo do IRRF
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 92, de 23 de junho de 2026, definiu que os valores ressarcidos pelo empregador a título de despesas médicas, hospitalares e dentárias, estendidos aos dependentes de seus empregados, não devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. O caso analisado teve origem em uma consulta formulada por uma autarquia federal de fiscalização profissional, a qual adota o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para seus funcionários e promove o reembolso dessas despesas em conformidade com o regramento estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho. A controvérsia central residia na interpretação da extensão da isenção prevista na norma infralegal, especificamente se o benefício fiscal aplicado aos empregados alcançaria também os valores gastos com seus respectivos dependentes legais para fins de retenção mensal em folha de salários.
A consulente, que possui natureza jurídica de direito público mas submete-se às normas das relações individuais e coletivas de trabalho, relatou a impossibilidade de oferecer diretamente planos de saúde e odontológicos, optando pelo sistema de ressarcimento das despesas incorridas pelos trabalhadores. Na fundamentação do questionamento, foi apontada uma possível divergência interpretativa entre diferentes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. De um lado, o artigo 5º, inciso IX, da referida norma estabelece que são isentos ou não se sujeitam ao imposto os serviços médicos mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados. De outro lado, o artigo 94, § 2º, da mesma instrução normativa, ao tratar da Declaração de Ajuste Anual, permite expressamente a dedução de pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu próprio tratamento ou ao de seus dependentes, gerando incerteza sobre a aplicação simétrica desses conceitos no momento da retenção na fonte.
A Coordenação-Geral de Tributação esclareceu que não existe contradição interna no texto normativo, mas sim uma opção do legislador infralegal por detalhar o alcance dos dependentes em um artigo específico voltado às despesas de saúde. O entendimento exarado pela Receita Federal reforça que o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários, quando mantidos, ressarcidos ou pagos pela fonte pagadora em benefício dos empregados, goza de isenção que contempla também os dependentes destes. O órgão destacou que a norma deve ser lida de forma sistêmica, integrando as disposições que regem os rendimentos isentos com aquelas que disciplinam as deduções permitidas na base de cálculo do tributo. Dessa forma, a interpretação administrativa consolidada afasta a obrigação de a pessoa jurídica incluir tais montantes na base tributável mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas no momento do pagamento das folhas salariais.
O julgamento técnico detalhou ainda que a isenção se aplica ao ressarcimento de despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de gastos com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias. A fundamentação enfatiza que a legislação tributária brasileira busca evitar a bitributação ou a incidência de imposto sobre verbas que possuem caráter indenizatório ou de recomposição de gastos essenciais com saúde, previstos constitucionalmente. Ao analisar o pedido, a fiscalização observou que o ressarcimento efetuado pela autarquia aos seus empregados públicos, fundamentado em norma coletiva, enquadra-se estritamente na hipótese de isenção, desde que comprovadas as despesas e a relação de dependência conforme os critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda.
Além da questão da retenção na fonte, a Solução de Consulta Cosit nº 92 estabeleceu uma conexão direta entre o reembolso efetuado pela fonte pagadora e o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual pelo empregado. Segundo o entendimento oficial, os valores que forem ressarcidos integralmente pelo empregador devem ser informados de modo a não permitir uma nova dedução na declaração anual, visto que o gasto já foi suportado financeiramente pela empresa ou autarquia. O texto normativo da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, especificamente em seu artigo 94, §§ 3º e 4º, determina que devem ser diminuídas do valor da dedução as despesas ressarcidas por fonte pagadora em folha de salários. No caso de ressarcimento parcial, a dedução na declaração anual fica restrita apenas ao montante que não foi reembolsado pelo empregador, garantindo o equilíbrio fiscal entre a isenção na fonte e o ajuste anual.
A decisão administrativa também levou em consideração as disposições do Código Tributário Nacional, especificamente o artigo 111, que trata da interpretação literal de normas que outorgam isenção. A autoridade tributária concluiu que a leitura conjunta dos artigos 5º e 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 não amplia indevidamente o benefício, mas apenas reconhece a estrutura lógica da tributação da renda das pessoas físicas, onde a saúde do núcleo familiar é tratada de forma integrada. A solução de consulta possui efeito vinculante para a administração tributária e fornece segurança jurídica para que a consulente deixe de realizar a retenção do imposto sobre os valores de ressarcimento médico e odontológico voltados aos dependentes, mantendo a conformidade com as regras de apuração mensal e anual.
A fundamentação final do ato administrativo reitera que a pessoa jurídica não deve incluir, nas bases de cálculo do imposto de renda de seus empregados para fins de retenção, os valores ressarcidos pelas despesas com serviços médicos, hospitalares e dentários dos próprios trabalhadores e de seus respectivos dependentes. O parecer técnico conclui que a isenção é aplicável integralmente nessas hipóteses, amparada pelos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, especialmente o artigo 5º, inciso IX, e o artigo 94, § 2º, em harmonia com as diretrizes de tributação de rendimentos do trabalho e as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 92 – 2026
Data da publicação da decisão: 23/06/2026
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