Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Nova Portaria CODAR n° 316/2026 e a centralização da auditoria de créditos de PIS/Cofins: eficiência ou risco ao contribuinte ?
A medida centraliza a análise de PER/DCOMP de PIS/Pasep e Cofins em uma equipe especializada, em concorrência com as delegacias de origem
A Portaria CODAR nº 316, de 15 de junho de 2026 (DOU 16/06/2026), editada pela Coordenadora-Geral Substituta de Arrecadação e Direito Creditório, cria a Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins (Eqaud PIS/Cofins), vinculada à DRF Juiz de Fora/MG. O ato centraliza a análise de PER/DCOMP de PIS/Pasep e Cofins em uma única equipe especializada, em concorrência com as delegacias de origem. A portaria é temporária — revoga-se tacitamente ao final dos trabalhos — mas levanta questões graves sobre segurança jurídica, transparência e contraditório, especialmente ao aplicar-se retroativamente a processos em curso.
O verdadeiro propósito da portaria e explique por que ele é mais profundo do que parece
A Portaria CODAR nº 316/2026 é, à primeira vista, um ato administrativo de organização interna. Engana-se quem para por aí. Ao concentrar a auditoria de créditos de PIS/Cofins em Juiz de Fora/MG, e não em Brasília, Recife, Manaus ou São Paulo, não em um órgão central com capilaridade nacional, a Receita Federal sinaliza algo incômodo: a padronização pelo isolamento geográfico. Em vez de treinar equipes regionais ou criar núcleos descentralizados, optou-se por retirar o processo do alcance físico e relacional do contribuinte.
O fundamento legal está nos arts. 74 e 358 do Regimento Interno da RFB (Portaria ME nº 284/2020) e no art. 139 da IN RFB nº 2.055/2021. Tecnicamente, há respaldo normativo. Mas a pergunta que um ex-conselheiro do CARF não pode deixar de fazer é: quem ganha com essa distância? O contribuinte perde a possibilidade de acompanhamento presencial, perde a interlocução com o auditor local que conhece a dinâmica regional e, acima de tudo, perde previsibilidade. Centralizar sem transparência nos critérios de seleção não é eficiência, é discricionariedade sem controle.
As competências da Eqaud PIS/Cofins e critique seus efeitos colaterais
O art. 2º da portaria lista seis competências. Três delas merecem análise crítica:
Competência I — auditar e emitir despachos decisórios. É o núcleo da atribuição. Ocorre que, pelo art. 3º, a atuação se dá “em concorrência” com as delegacias de origem. Juridicamente, isso é um híbrido mal desenhado. Concorrência entre órgãos administrativos significa que o contribuinte pode ser auditado por duas estruturas simultaneamente? Ou a Eqaud substitui a delegacia local? O texto não responde. Essa ambiguidade é combustível para nulidades processuais. Quem já atuou no CARF sabe: indefinição de competência é um dos vícios mais frequentes em recursos administrativos.
Competência IV — representação fiscal para fins penais. Aqui o alerta é vermelho. A mesma equipe que analisa o crédito pode, com base nos mesmos elementos, formalizar representação criminal. Isso concentra na mesma autoridade as funções de julgadora e acusadora, em violação ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV e LV). Não se trata de apontar má-fé, trata-se de apontar risco estrutural. O sistema acusatório exige separação entre quem investiga e quem acusa. A portaria ignora essa distinção.
Competência V — revisão de ofício. Em tese, é positiva: permite corrigir erro material ou de mérito favorável ao contribuinte sem que ele precise recorrer. Na prática, porém, a revisão de ofício pela própria equipe que decidiu transforma o que deveria ser um mecanismo de autocontrole em um instrumento de confirmação de vieses. Revisão por órgão distinto — como uma câmara de revisão independente — seria mais adequada ao Estado de Direito.
O modelo de concorrência de jurisdição e indique seus riscos reais
O art. 3º, caput, estabelece que a Eqaud atuará “em concorrência” com as delegacias regionais, observada a jurisdição do domicílio do contribuinte. O parágrafo único estende a concorrência a trabalhos “não iniciados ou não concluídos” até a publicação.
Aqui reside, a meu ver, o ponto mais frágil da Portaria CODAR nº 316/2026. Imagine o seguinte cenário: um contribuinte do Amazonas protocola PER/DCOMP em janeiro de 2026. A delegacia local inicia a análise, troca intimações, o contribuinte apresenta documentos. Em junho, sem qualquer comunicação formal, o processo é avistado pela Eqaud em Juiz de Fora. O contribuinte só descobre quando recebe uma intimação com assinatura e carimbo de Minas Gerais.
Isso não é apenas ineficiente do ponto de vista da comunicação, é potencialmente nulo. O princípio do juiz natural administrativo, extraído do art. 5º, LIII da CF, exige que o órgão julgador seja definido anteriormente ao ato, e não por conveniência superveniente da administração. A portaria não prevê notificação ao contribuinte sobre a mudança de competência. É um silêncio ensurdecedor.
A transparência seletiva e o caráter temporário como artifícios
O § 1º do art. 1º disponibiliza planilha eletrônica com os PER/DCOMP selecionados. Transparência? Apenas aparente. A planilha mostra quais processos foram escolhidos, mas não porque foram escolhidos. Qual o critério? Valor? Setor? Região? Risco fiscal? O contribuinte que não estiver na planilha não sabe se escapou do filtro ou se será incluído amanhã. A Portaria CODAR nº 316/2026, ao omitir os critérios de seleção, viola o princípio da publicidade (CF, art. 37) e da motivação dos atos administrativos (Lei nº 9.784/1999, art. 50).
O art. 4º, por sua vez, determina a revogação tácita após “conclusão dos trabalhos”. Sem prazo, sem meta objetiva, sem marco de encerramento. Se a Eqaud levar 5, 10 ou 20 anos para concluir, a portaria continuará vigorando. “Tácita” é um eufemismo conveniente para falta de compromisso com prazo. Um ato administrativo temporário sem prazo não é temporário, é indefinido.
Objeções e respostas a elas
Objeção 1: “A Portaria CODAR nº 316/2026 é apenas organizacional, não altera direito material.” Resposta: Concordo que não altera alíquotas ou bases de cálculo, mas altera o rito processual, e rito processual é garantia, é clausula pétrea. O art. 5º, LV, da CF assegura o contraditório e a ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes“. Retirar o processo do alcance geográfico do contribuinte sem prévia comunicação reduz, na prática, sua capacidade de defesa.
Objeção 2: “A centralização garante uniformidade decisória.” Resposta: Uniformidade é desejável, mas não a qualquer custo. Se a uniformidade vier acompanhada de distanciamento do contribuinte, ausência de critérios de seleção e concentração de funções acusatórias e julgadoras, o remédio é pior que a doença. Uniformidade sem transparência pode ser considerado um autoritarismo disfarçado de técnica.
Objeção 3: “O contribuinte pode recorrer ao CARF se discordar.” Resposta: Sim, pode. Mas o CARF julga o mérito, não a competência do órgão que proferiu a decisão. Se a nulidade por incompetência não for arguida na impugnação, preclui. A Portaria CODAR nº 316/2026, ao não notificar o contribuinte sobre a redistribuição, dificulta que ele exerça o direito constitucional ao contraditório.
A Portaria CODAR nº 316/2026 é um ato administrativo que, sob o discurso da eficiência e especialização, concentra poder de forma problemática. Centraliza a auditoria sem critérios transparentes de seleção, aplica-se retroativamente a processos em curso sem notificação, acumula funções julgadora e acusatória na mesma equipe e estabelece prazo indefinido de validade. O contribuinte que tiver seu PER/DCOMP incluído na planilha precisa agir com redobrada atenção: verificando o andamento e monitorando ativamente a mudança de competência. A Portaria CODAR nº 316/2026 não é ilegal, mas está no limite do que o devido processo administrativo fiscal pode e deve tolerar.
“Há caminho que ao homem parece direito, mas o fim dele são caminhos de morte.” (Pv 14:12) A centralização, que parece o caminho mais racional e eficiente, pode conduzir a um labirinto de nulidades e violações processuais se não vier acompanhada de transparência, contraditório e controle. Que a Receita Federal, ao planejar os seus caminhos administrativos, lembre-se de que a eficiência sem garantias passa a ser, nada mais nada menos do que apenas arbítrio com verniz técnico.
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