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STJ mantém necessidade de esgotamento de diligências antes de citação por edital em execução fiscal
A decisão monocrática no REsp 2.275.032/DF manteve o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional e só pode ocorrer após o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal, que buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de execução fiscal. A decisão, proferida de forma monocrática no Recurso Especial número 2.275.032 – DF, manteve o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento prévio de todas as diligências possíveis para a localização do devedor. O resultado do julgamento foi favorável ao contribuinte, uma vez que a Corte Superior ratificou a necessidade de o fisco realizar pesquisas em bases de dados adicionais antes de recorrer à modalidade de citação ficta, em conformidade com o rito estabelecido no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal.
O litígio teve origem quando o ente federativo, após tentativas frustradas de citação pessoal de um contribuinte, requereu ao juízo de primeira instância a citação por edital. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não haviam sido esgotados os meios disponíveis para a localização do executado. Ao recorrer ao tribunal de segunda instância, o fisco alegou que já havia realizado consultas em sistemas como o SIGRH e o SITAF, que englobam dados da Receita Federal, Nota Legal, Serasa e Detran. Contudo, o tribunal local entendeu que ainda remanesciam possibilidades de consulta em outros bancos de dados, especificamente aqueles mantidos pelo Serpro e por concessionárias de serviços públicos, como a Neoenergia Brasília e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.
Em suas razões recursais perante o Superior Tribunal de Justiça, o Distrito Federal apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido. O ente público argumentou que a Fazenda Pública não possui acesso direto às bases de dados mencionadas pela decisão de origem, o que tornaria a exigência de consulta prévia um ônus desproporcional e sem previsão legal específica. Além disso, alegou que o artigo 8º da Lei número 6.830 de 1980 e o artigo 256 do Código de Processo Civil não impõem o exaurimento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, defendendo que a interpretação dada pelo tribunal de origem comprometeria a efetividade do processo executivo fiscal.
Ao analisar a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Ministro relator afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional. O fundamento utilizado foi de que o tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, decidindo de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da Fazenda Pública. A decisão destacou que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição. Foram citados precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial 1.666.265/MG e o Recurso Especial 1.696.273/SP, para reforçar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando encontra motivação suficiente para decidir a lide.
No que tange ao mérito da citação por edital, a decisão reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível apenas quando frustradas as demais modalidades previstas em lei, quais sejam, a citação pelo correio e por oficial de justiça. O relator pontuou que, no caso concreto, o acórdão do tribunal de origem baseou-se nas provas dos autos para concluir que o fisco não demonstrou o esgotamento dos recursos disponíveis. A decisão mencionou que, conforme o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o réu só é considerado em local incerto se as tentativas de localização forem infrutíferas, inclusive mediante requisição judicial de informações.
A decisão monocrática também aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de parte do recurso. O relator explicou que a controvérsia sobre a suficiência ou insuficiência das diligências realizadas pelo fisco demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Como o tribunal de origem assentou que ainda existiam meios de pesquisa de endereço não utilizados, a inversão desse entendimento exigiria que a Corte Superior reanalisasse as provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Foram citados julgados recentes de 2025 e 2026, como o Agravo Interno no Recurso Especial 2.219.693/TO e o Agravo Interno no Recurso Especial 2.237.428/MG, que corroboram a impossibilidade de revisão do exaurimento de diligências citatórias em razão do referido óbice sumular.
O julgamento concluiu que a citação ficta, por sua natureza excepcional, deve ser precedida de um esforço real de localização do devedor, o que inclui o aproveitamento de convênios e sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário e à administração pública. A fundamentação destacou que a medida não pode ser adotada de forma precipitada quando ainda restam alternativas de busca menos gravosas ao executado. O encerramento da decisão fundamentou-se nos dispositivos do artigo 255, parágrafo 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de observar o regramento contido no artigo 8º da Lei 6.830 de 1980 e no artigo 256 do Código de Processo Civil.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2275032 – DF
Data da publicação da decisão: 22/06/2026
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