Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Receita Federal esclarece sobre utilização de créditos de terceiros para quitar tributos federais
Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
A compensação de tributos federais é um instrumento legítimo à disposição do contribuinte, e está prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 artigos 74 e 74-A, que traz algumas vedações ao procedimento. A lei em questão é expressa em vedar a compensação:
- Com créditos que tenham sido apurados originariamente por terceiros (art. 74, § 12, II, a);
- Antes do trânsito em julgado da decisão judicial (art. 74, § 12, II, d);
- Com créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal (art. 74, § 12, II, e);
- Com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal (art. 74, § 3º, IV)
O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, que previu a possibilidade de compensação de créditos próprios ou de terceiros com débitos parcelados, não é auto aplicável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7064, transitada em julgado em 08/02/2024, deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, excluindo a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.
Por consequência, o referido dispositivo constitucional não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos parcelados na Receita Federal, seja o crédito próprio ou adquirido de terceiros, conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 27, de 14 de março de 2024. É imprescindível a edição de lei federal que regulamente a oferta de créditos de que trata o dispositivo constitucional.
Há consultorias tributárias abordando contribuintes para vender facilidades que supostamente reduziriam a carga tributária, com a compensação de tributos devidos utilizando-se de créditos vendidos por terceiros.
Entretanto, a Receita Federal alerta que, na grande maioria das vezes, o crédito vendido pelo terceiro é fictício e fraudulento. E, mesmo que o crédito adquirido do terceiro de fato exista, o mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente porque é vedada a utilização de créditos de terceiros para compensação de tributos administrados pela Receita Federal.
Ressaltamos, mais uma vez, que para compensar débito relativo a tributo federal, com crédito oriundo de decisão judicial, é necessário que o crédito se refira a tributo administrado pela Receita Federal, que pertença originariamente ao próprio contribuinte que ingressou com a ação, e que a decisão tenha transitado em julgado. Também é necessário desistir/renunciar à execução judicial da sentença, para fins de compensação administrativa.
Identificou-se também que algumas consultorias tributárias têm apresentado declarações de compensação, em nome dos contribuintes, inserindo informações falsas a fim de burlar os sistemas informatizados e extinguir débitos por compensação.
A Receita Federal está vigilante e atuando de forma muito contundente nesses casos. Operações de conformidade e fiscalização recentes identificaram o montante de R$ 920 milhões em débitos indevidamente compensados pelas consultorias tributárias:
|
Ano |
Compensação indevida |
|
2024 |
77.697.783,29 |
|
2025 |
620.351.747,74 |
|
2026 |
222.050.519,94 |
|
Total |
920.100.050,97 |
Os contribuintes identificados estão sujeitos à cobrança dos débitos indevidamente compensados, acrescidos de encargos legais, bem como multa de ofício por falsidade de declaração que pode chegar a 225%. Os sócios da pessoa jurídica e os responsáveis pela transmissão da declaração de compensação estão sujeitos à responsabilização penal.
Por fim, a Receita Federal orienta os contribuintes que tenham sido ludibriados pelas consultorias tributárias que se regularizem espontaneamente, com o cancelamento das declarações de compensação e pagamento dos débitos, situação em que não estarão sujeitos a multa de ofício e responsabilização penal.
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