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CARF mantém glosa de ágio fundamentado em rentabilidade futura após inconsistências em laudo
A Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção do Carf manteve a cobrança de IRPJ e CSLL contra uma fabricante de artigos ópticos, no processo nº 12448.729070/2013-04
A Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido contra uma fabricante de artigos ópticos, conforme decidido no processo 12448.729070/2013,04. O julgamento resultou na manutenção integral dos lançamentos fiscais que glosaram despesas de amortização de ágio fundamentadas em rentabilidade futura e validaram a aplicação concomitante de multa isolada com multa de ofício. A decisão foi proferida por meio do voto de qualidade, após empate na votação técnica quanto à natureza das penalidades aplicadas, prevalecendo o entendimento de que as alterações legislativas ocorridas em 2007 permitem a cumulação de sanções por falta de antecipação de estimativas mensais e falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual.
A controvérsia teve origem em uma reestruturação societária na qual uma empresa de participações, constituída com recursos provenientes do exterior, subscreveu capital na fabricante com o registro de ágio superior a oito milhões de reais. Posteriormente, a investidora foi incorporada pela investida em uma operação de incorporação reversa, o que gerou o direito contábil à amortização do ágio nos termos da legislação tributária. A fiscalização argumentou que a empresa intermediária funcionou apenas como um veículo de passagem, sem substância econômica real, e que o laudo de avaliação apresentava inconsistências metodológicas severas que invalidariam a expectativa de rentabilidade futura declarada pelo contribuinte.
Ao analisar o mérito da amortização, o colegiado considerou que, embora a utilização de empresa veículo não seja motivo suficiente para a glosa quando ausentes dolo ou fraude, a validade do laudo de avaliação é requisito indispensável e rigoroso. No caso em questão, os conselheiros identificaram que as projeções de despesas operacionais no laudo eram incompatíveis com o crescimento projetado das receitas, sem justificativas operacionais para tais discrepâncias. O documento apresentava uma projeção de aumento de lucros desproporcional à evolução do faturamento, além de fixar taxas de desconto sem a devida demonstração metodológica. Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que o laudo excluiu deliberadamente das projeções o principal vetor de criação de valor da operação, que seria a transição da atividade de importação para a fabricação nacional.
A defesa da fabricante sustentou que a rentabilidade se confirmou em exercícios posteriores, o que validaria o laudo de forma retroativa, e invocou a proteção do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contra a mudança de orientação jurisprudencial. No entanto, o voto condutor do julgamento estabeleceu que a consistência técnica do laudo deve ser aferida no momento de sua elaboração, sendo irrelevante o desempenho efetivo posterior para fins de convalidação de vícios de origem. O tribunal administrativo também afastou a aplicação do artigo 24 da LINDB, sob o fundamento de que a exigência de conformidade do laudo não constitui alteração de orientação geral, mas aplicação de requisitos previstos no Decreto-Lei 1.598/1977 e na Lei 9.532/1997.
Quanto à penalidade, a discussão centrou-se na possibilidade de aplicar a multa isolada de 50 por cento, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.430/1996, juntamente com a multa de ofício de 75 por cento do inciso I do mesmo artigo. A relatora original votou pelo cancelamento da multa isolada, aplicando o princípio da consunção e a Súmula CARF 105. Contudo, prevaleceu o voto divergente que defendeu que, após a edição da Lei 11.488/2007, as hipóteses de incidência tornaram-se distintas e autônomas. Segundo a tese vencedora, a multa isolada pune o descumprimento do dever de antecipar o imposto mensalmente, enquanto a multa de ofício recai sobre a falta de pagamento do tributo definitivo apurado ao final do ano-calendário, não havendo bis in idem na cumulação.
O colegiado reforçou que a Súmula CARF 105, que veda a concomitância das multas, teve seus precedentes baseados na redação original da Lei 9.430/1996, anterior às modificações legislativas que criaram o atual regramento das multas isoladas. Dessa forma, o entendimento foi de que a norma vigente é direta ao estabelecer que as multas serão aplicadas de forma independente, vinculando-se a infrações de naturezas diversas. A decisão pontuou que a existência de prejuízo fiscal no encerramento do exercício não impediria a aplicação da multa isolada sobre as estimativas que deixaram de ser recolhidas ao longo do período, conforme interpretação sistemática do regime de apuração anual.
O lançamento reflexo relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido seguiu a mesma sorte do imposto principal, mantendo-se a glosa da amortização em razão da relação de causa e efeito entre as bases de cálculo. O tribunal administrativo reafirmou a necessidade de estrita observância aos critérios de fundamentação econômica do ágio, independentemente da qualificação técnica dos peritos independentes que elaboram os laudos. A decisão final consolidou a manutenção integral do crédito tributário, fundamentada nos artigos 7 e 8 da Lei 9.532/1997, artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.281
Data da publicação da decisão: 15/06/2026
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