Documento reúne diretrizes para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos novos tributos e orienta profissionais durante a fase de transição da Reforma Tributária
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ICMS-Difal em operações interestaduais é devido desde a Lei Kandir, decide STJ
Relator entendeu que a Lei Complementar 190/2022 não é condição para cobrança do Difal em operações destinadas a consumidor final
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, já era válida a partir da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Prevaleceu a tese desfavorável aos contribuintes proferida pelo relator, ministro Afrânio Vilela, de que o texto já continha densidade normativa suficiente para exigência do tributo. Para ele, a LC 190/2022 somente aperfeiçoou o texto legal.
A exigência de Lei Complementar veiculando normas gerais foi suprida quanto ao consumidor final contribuinte pela LC 87. A LC 190 realmente cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final contribuinte antes de sua vigência”, afirmou Vilela.
Na tribuna, representantes de empresas defendiam que a Constituição exige lei complementar com normas gerais e que a Lei Kandir não teria regulamentado o tributo com o nível de detalhe exigido.
“A Lei Complementar 190 criou expressamente a base de cálculo do diferencial de alíquota na compra de ativos utilizados dentro do consumo, criou a alíquota, criou o contribuinte e criou o fato gerador. Em todos esses artigos da Lei Complementar 87, que falam das hipóteses dos diversos fatos geradores, ela foi incluindo em cada uma delas hipóteses específicas para essa incidência”, afirmou o advogado Eduardo de Carvalho Borges, pela Sendas Distribuidora S/A.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu o debate como infraconstitucional no Tema 1331. Portanto, a decisão da 1ª Seção, tomada em sede de recurso repetitivo, é a final e terá repercussão nas demais instâncias do Judiciário.
O processo tramita com o número: REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF (Tema 1369).
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