Edital PGFN/RFB nº 4/2026 permite regularizar débitos de IRRF de investidores não residentes com descontos de até 65% e adesão até 29 de dezembro de 2026
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Notícia
CARF mantém cobrança de IRPF e multa de 100% em caso de “pejotização” de apresentadora
Conselho concluiu que contratação por meio de pessoa jurídica ocultava vínculo empregatício e determinou a tributação dos rendimentos como salário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve uma autuação fiscal contra uma apresentadora de televisão após concluir que a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica foi utilizada para mascarar uma relação de emprego. A decisão confirmou a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e a aplicação de multa qualificada de 100%.
O processo analisou um modelo de contratação em que os serviços eram prestados por intermédio de uma empresa constituída pela própria profissional. Para a Receita Federal, no entanto, a estrutura adotada não correspondia a uma efetiva relação empresarial, mas sim a um vínculo empregatício disfarçado.
Durante o julgamento, os conselheiros avaliaram aspectos como pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação na prestação dos serviços. Segundo o entendimento vencedor, as provas reunidas no processo demonstraram que a profissional estava inserida na estrutura operacional da contratante, desempenhando atividades típicas de um empregado.
O CARF destacou que a contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas é permitida pela legislação e já foi reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, essa possibilidade não impede que a fiscalização desconsidere a operação quando identificar indícios de simulação ou fraude. Nesses casos, prevalece a análise da realidade dos fatos sobre a forma adotada pelas partes.
A decisão reforça um entendimento cada vez mais presente nos julgamentos administrativos e judiciais: a constituição de uma empresa para prestação de serviços, por si só, não caracteriza irregularidade. Contudo, quando a pessoa jurídica funciona apenas como intermediária formal de uma relação de trabalho, sem autonomia efetiva, a operação pode ser desconsiderada para fins tributários.
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