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CARF mantém incidência de IOF em operações de mútuo entre coligadas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, que operações de crédito de uma sociedade de engenharia com empresas coligadas e controladas estão sujeitas ao ISS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão unânime no processo 10730.722664/2017-99 para determinar que as operações de crédito realizadas por uma sociedade técnica de engenharia com empresas coligadas e controladas estão sujeitas à incidência do ISS. O colegiado concluiu que a disponibilização de recursos financeiros entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, sem a devida comprovação documental de que os valores se destinariam a aumento de capital social, configura contrato de mútuo financeiro para fins tributários. O acórdão resultou em um desfecho parcialmente favorável aos contribuintes ao aplicar o princípio da retroatividade benigna para reduzir a multa de ofício qualificada, originalmente fixada em 150%, para o patamar de 100%, em conformidade com as alterações legislativas recentes que limitaram as penalidades pecuniárias em autuações fiscais federais.
No exame das questões preliminares, o tribunal administrativo rejeitou a tese de nulidade da intimação dos autos de infração, validando o procedimento de ciência pessoal realizado perante preposto da empresa em canteiro de obras. A decisão fundamentou-se na inexistência de prejuízo efetivo à defesa, uma vez que as impugnações e recursos foram protocolados tempestivamente e rebateram integralmente os pontos da autuação, atraindo a aplicação do princípio jurídico pas de nullité sans grief. Quanto à alegação de decadência do direito de lançar o tributo para os anos-calendário de 2012 e 2013, o colegiado aplicou a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O entendimento firmado foi de que, diante da ausência de qualquer pagamento antecipado do tributo sujeito à homologação, o prazo quinquenal para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário inicia-se apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A controvérsia sobre a incidência do imposto em operações entre empresas não integrantes do sistema financeiro foi resolvida com base na literalidade do artigo 13 da Lei 9.779 de 1999. A norma estabelece que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas sujeitam-se à tributação segundo as mesmas normas aplicáveis aos financiamentos praticados por instituições financeiras. O relator destacou que a constitucionalidade dessa exigência já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 104 da Repercussão Geral, o qual fixou a tese de que a incidência do tributo não se restringe às instituições financeiras. No caso concreto, uma corretora imobiliária e outras sociedades do grupo receberam aportes que, na visão do fisco, careciam de natureza estritamente comercial ou societária que justificasse a desoneração financeira.
Sobre os valores classificados pela defesa como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, o colegiado manteve a tributação por identificar a falta de requisitos essenciais para a configuração desse instituto. Para que o aporte de recursos não seja caracterizado como mútuo, é necessária a demonstração de um compromisso contratual e formal prévio, dotado de irrevogabilidade e irretratabilidade, garantindo que os valores serão efetivamente convertidos em capital social. A decisão pontuou que a simples classificação contábil ou a alegação posterior de intenção societária não supre a ausência de documentação contemporânea aos fatos. No processo, constatou-se que recursos disponibilizados a uma prestadora de serviços foram posteriormente devolvidos sem que houvesse a efetiva capitalização, o que transmuda a natureza jurídica da operação para crédito financeiro sujeito à norma de incidência tributária.
Quanto à responsabilidade dos administradores, o tribunal administrativo confirmou a solidariedade passiva de diretores e gestores com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A fundamentação indicou que a prática de atos com infração à lei, como a omissão de fatos geradores e a utilização de registros contábeis que não refletiam a realidade das transações financeiras, justifica a inclusão dos dirigentes no polo passivo da obrigação. O colegiado afastou o argumento de que a responsabilidade seria meramente subsidiária ou exclusiva, reforçando o entendimento de que a fiscalização pode exigir o crédito tributário tanto da pessoa jurídica quanto de seus representantes quando comprovado o excesso de poderes ou a violação de normas tributárias. A manutenção da responsabilidade solidária baseou-se no conjunto probatório que indicou a gestão direta das operações de crédito intercompany sem o recolhimento dos encargos devidos.
No tópico referente à penalidade, a decisão aplicou de ofício a redução da multa qualificada em razão da superveniência da Lei 14.689 de 2023. O novo diploma legal introduziu o inciso IV ao parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei 9.430 de 1996, estabelecendo o teto de 100% para as multas de ofício em casos de qualificação por fraude, sonegação ou conluio. Em observância ao artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, que autoriza a aplicação da lei mais benéfica a fatos pretéritos não definitivamente julgados quando esta comine penalidade menos severa, o CARF ajustou o lançamento fiscal para o novo patamar legal. O acórdão encerrou a discussão de mérito reafirmando a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, em conformidade com o artigo 161 do Código Tributário Nacional e com a Súmula CARF 108.
Referência: Acórdão CARF nº 3202-003.463
Data da publicação da decisão: 04/06/2026
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