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Mineração: reforma tributária acaba com diferimento de ICMS, mas traz ganhos na não cumulatividade e na recuperação de créditos
A reforma tributária, ao encerrar a guerra fiscal entre estados, deve ter impacto mais limitado na mineração, que possui poucos incentivos fiscais, segundo especialistas
A reforma tributária, que prevê o fim da guerra fiscal entre estados, deve ter efeitos mais restritos sobre o setor de mineração do que em outras áreas da economia. O segmento da mineração conta com poucos incentivos fiscais, avaliam especialistas.
Paulo Honório, sócio da área tributária no Demarest Advogados, explica que o maior impacto virá do fim do diferimento do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O mecanismo permite que mineradoras posterguem o pagamento do imposto em operações realizadas dentro do próprio estado, especialmente nas vendas internas de minério:
“Esse diferimento é o principal benefício da mineração no estado — e ele acaba. Aí sim eu tenho um grande problema, muito mais comercial do que jurídico, porque a mineradora que antes saía com produto mineral diferido do ICMS agora vai ter que tributar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)”, explica.
Segundo ele, pode ocorrer repasse desse custo ao preço, sob o argumento de que o comprador poderá se creditar do tributo. No entanto, avalia que esse movimento não é garantido, já que se trata de uma questão econômica, e não jurídica, dependendo das condições de mercado e das negociações entre as partes.
Paulo atua há mais de uma década com empresas de setores de recursos naturais. Ele afirma que os benefícios existentes se concentram, principalmente, em mecanismos gerais aplicáveis a exportadores e em incentivos mais amplos de imposto de renda, sem foco específico no setor.
CUMULATIVIDADE
Com a reforma, não se trata exatamente de um incentivo, mas de uma garantia da não cumulatividade. Nesse novo modelo, o Comitê Gestor do IBS deverá reter, nos repasses destinados aos estados e municípios, a parcela do imposto correspondente aos créditos que precisam ser ressarcidos às empresas, explica Paulo.
Assim, o sistema passa a funcionar como um mecanismo semelhante a um fundo, garantindo que os entes recebam apenas o IBS líquido, já descontados os valores devidos às empresas que apropriaram os créditos.
A senior tax manager da KPMG Brasil Tatiana Amaral segue na mesma linha de pensamento de Paulo. Ela destaca que, no modelo de IBS e CBS, há a não cumulatividade plena, em que o tributo é pago em cada etapa da cadeia produtiva, com a possibilidade de apropriação do crédito correspondente.
Segundo ela, no caso do ICMS, existiam restrições na utilização desses créditos, tanto na sua apropriação quanto na liberação pelos estados. Por isso, muitas empresas, especialmente as de grande porte, acumulam saldos elevados de créditos tributários.
No setor de mineração, esse efeito é ainda mais expressivo. As empresas são, em sua maioria, exportadoras. Esse fato contribui para a formação de um volume significativo de créditos de ICMS acumulados:
“Então, ao tratar da reforma tributária, mesmo com o fim do diferimento — que será extinto em 2033 —, a lógica da não cumulatividade plena implica que o imposto pago no início da cadeia poderá ser compensado nas etapas subsequentes”, afirma Tatiana.
ESTRUTURA
Paulo explica que a mineração, por sua própria estrutura, tende a ter características que dialogam com o novo modelo tributário:
“Se você pensar em uma mineradora altamente industrializada, ela compra muitos insumos — como máquinas, equipamentos, energia elétrica e combustível —, com diversas restrições à apropriação de créditos de ICMS, PIS e Cofins, além de muitos serviços sujeitos ao ISS, que representam custo direto e não geram crédito. Com a reforma, essa mineradora passa a recuperar muito mais crédito do que recuperaria antes e, por consequência, não precisa repassar 100% de IBS e CBS no preço, podendo repassar apenas uma parte”, afirma.
Ainda assim, o resultado dependerá diretamente das negociações comerciais, já que, segundo ele, o repasse dos custos tributários não é automático. Caso o cliente aceite a transferência integral, a tendência é de ganho para a mineradora.
No entanto, se não houver essa aceitação, a empresa pode enfrentar pressão sobre suas margens, com possível redução da margem líquida em relação ao cenário anterior à reforma.
OPERAÇÕES
Tatiana explica que existem regimes especiais que reduzem a incidência de tributos sobre operações envolvendo minério, especialmente em estados como Minas Gerais.
Ela destaca que, em casos de transferência entre estados, há previsões normativas que afastam a cobrança do ICMS, com situações de não incidência e isenção do tributo.
Ela ressalta ainda que há convênios de ICMS que garantem a não incidência ou a isenção do imposto em operações de compra de determinados bens, como equipamentos industriais e até a importação de locomotivas utilizadas na movimentação de minério.
Segundo ela, esses instrumentos não são exclusivos da mineração, mas acabam sendo aplicados a operações relacionadas ao setor, sobretudo no transporte de cargas. No entanto, esses convênios devem deixar de existir até 2033, no contexto da reforma tributária.
EXPORTAÇÃO
Na mesma linha, a indirect tax leader da KPMG Brasil, Maria Isabel Ferreira, destaca o perfil exportador das mineradoras e afirma que a maioria das empresas do setor realiza exportações, o que as insere em regimes e benefícios fiscais específicos relacionados à sua operação:
“As mineradoras no Brasil, em sua grande maioria, além de contarem com benefícios fiscais da atividade de extração, também são grandes exportadoras. Por isso, estão inseridas em um contexto de benefícios fiscais voltados à exportação, que devem passar por ajustes em função da reforma tributária. Assim, elas enfrentam dois fatores: um relacionado à própria atividade de mineração e outro por sua condição de grandes exportadoras. Ainda assim, esses componentes não são necessariamente negativos”, afirma Maria Isabel Ferreira.
Rogério Gomes, especialista em Mining na área de Tributos Indiretos da EY, afirma que sem os benefícios, as decisões sobre a localização de novos projetos minerários passam a ser guiadas principalmente por fatores estruturais e operacionais. Nesse contexto, a infraestrutura logística, como o acesso a portos, ferrovias e corredores de escoamento, ganha ainda mais importância.
Sem os incentivos fiscais como diferencial, a qualidade da logística passa a ter um peso maior, já que possíveis benefícios tributários deixam de compensar deficiências nessa área. Com isso, aumenta a busca por alternativas que ajudem a reduzir o custo total de transporte:
“Também passa a pesar o grau de proximidade a mercados consumidores e polos industriais, já que a lógica de localização migra da busca por incentivos para a maximização da eficiência operacional e da competitividade na cadeia de valor”, disse Rogério.
AUMENTO DE CARGA
Rogério afirma que mineradoras instaladas em estados que concediam benefícios de ICMS podem enfrentar aumento relevante da carga tributária:
“Especialmente aquelas integradas a operações industriais ou logísticas que dependiam diretamente dos incentivos. Com a retirada dos benefícios, parte dos custos hoje neutralizados pelo regime especial volta para a estrutura de despesas das empresas, aumentando o custo total da operação”, disse.
Segundo ele, o Fundo de Compensação pode reduzir parte desse impacto, mas apenas para empresas que tenham benefícios onerosos devidamente documentados, concedidos por prazo determinado e com condições claras. Isso acaba excluindo muitas mineradoras que tinham incentivos menos formais ou sem contrapartidas bem definidas.

Rogério afirma também que o fim desses incentivos deve levar empresas de mineração a rever planos de investimento ou expansão em determinados estados. Sem os incentivos fiscais como fator decisivo, a escolha da localização dos projetos passa a depender mais de aspectos econômicos estruturais, como a logística e os custos operacionais.
Dessa forma, a permanência em regiões que antes eram atrativas apenas por conta dos benefícios tributários tende a perder relevância. Com isso, pode ocorrer uma redistribuição dos investimentos, favorecendo áreas com melhor infraestrutura, menor custo logístico e maior proximidade das cadeias industriais.
IMPOSTO SELETIVO
Rogério diz que o Imposto Seletivo (IS) adiciona um novo ponto de vista sobre as decisões que as mineradoras devem tomar:
“O Imposto Seletivo cria um custo não recuperável sobre a extração e afeta a competitividade de projetos com forte vocação exportadora, tornando ainda mais relevante a escolha de regiões com logística eficiente e menores custos marginais”, disse.
CADEIA
Tatiana destaca que as mineradoras exercem um papel relevante no desenvolvimento das regiões onde atuam, especialmente em áreas mais afastadas dos grandes centros:
“Crescem cidades em torno das mineradoras, que são lugares bem afastados do centro. As mineradoras têm um perfil social e, por isso, realizam muitas contratações de fornecedores locais. Não é uma opção deixar de contratar esses fornecedores”, disse.
A tendência é que as empresas localizadas no entorno das mineradoras precisem se adaptar para continuar fornecendo ao setor. Ela ressalta que, no caso de pequenas empresas, o desafio será maior, já que terão de se adequar a novas exigências, como a emissão de documentos fiscais eletrônicos, novos layouts e outras obrigações.
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