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Receita Federal analisa efeitos da ADI 4254 sobre substituição tributária na Zona Franca
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 86, para uniformizar a interpretação sobre a incidência de PIS/Pasep e Cofins no regime de substituição tributária de produtos destinados à Zona Franca de Manaus
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n° 86, em 29 de maio de 2026, com o objetivo de uniformizar a interpretação acerca da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de substituição tributária para produtos destinados à Zona Franca de Manaus. O documento analisa os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.254/SP, que tratou da validade do artigo 65 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005. A manifestação fiscal esclarece que a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos específicos da referida lei gerou uma lacuna normativa que impede a tributação sobre a revenda de determinados produtos por empresas situadas na região amazônica, mas mantém a exigibilidade para outros itens não abrangidos pelo vício jurídico apontado pela Corte Suprema.
O entendimento firmado pela autoridade tributária fundamenta-se no julgamento da ADI 4.254/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal avaliou o regime de substituição tributária em que o produtor, fabricante ou importador fora da Zona Franca de Manaus é obrigado a recolher os tributos devidos na operação subsequente de revenda pela empresa sediada na localidade incentivada. O acórdão do Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 11.196 de 2005, os quais faziam referência às alíquotas da Lei 10.485 de 3 de julho de 2002 para veículos e autopeças. Em decorrência do trânsito em julgado ocorrido em 25 de setembro de 2020 e da ausência de modulação de efeitos, a Receita Federal do Brasil reconheceu que existe uma falta de definição legal de alíquota para esses itens específicos, o que acarreta a impossibilidade de tributação da Cofins e do PIS/Pasep nas operações de revenda pelas concessionárias adquirentes desses produtos.
No âmbito da consulta formulada por uma indústria fabricante de artefatos de borracha, a Receita Federal realizou uma distinção técnica entre os produtos objeto da inconstitucionalidade e aqueles industrializados pela consulente. A pessoa jurídica informou fabricar pneus de motocicleta e câmaras de ar, classificados nos códigos 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul. O órgão julgador pontuou que tais mercadorias não se enquadram nas definições de máquinas, implementos e veículos ou autopeças descritas nos dispositivos invalidados pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo contrário, a situação jurídica dos pneus e câmaras de ar é disciplinada pelo inciso IV do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 11.196 de 2005, que remete ao caput do artigo 5º da Lei 10.485 de 2002. Como este inciso IV não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, a obrigação tributária permanece vigente para esses itens.
A fundamentação normativa detalha que as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de produtos classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados devem observar o pagamento das contribuições com alíquotas de 2% para o PIS/Pasep e 9,5% para a Cofins, conforme a redação dada pela Lei 10.865 de 30 de abril de 2004. O órgão técnico esclareceu que a substituição tributária continua válida e eficaz para o setor de pneumáticos, exigindo que o fabricante estabelecido fora da Zona Franca de Manaus cobre e recolha, na condição de substituto, os tributos devidos pela empresa adquirente situada na região beneficiada. Esta orientação segue a diretriz de que, embora a sistemática de substituição tributária em si tenha sido validada pelo Supremo Tribunal Federal, o que se afastou foi apenas o uso de alíquotas vinculadas a dispositivos legais específicos considerados inconstitucionais.
O documento ministerial também destaca a publicação superveniente da Instrução Normativa RFB 2.264 de 30 de abril de 2025, que promoveu alterações nos artigos 543 e 545 da Instrução Normativa RFB 2.121 de 15 de dezembro de 2022. Essas modificações tiveram como finalidade adequar o regulamento administrativo aos termos do Parecer SEI 298/2023/MF e da Solução de Consulta Cosit 271 de 1º de novembro de 2023. De acordo com a redação atualizada, a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus que adquire pneus novos de borracha e câmaras de ar de produtores situados em outras localidades fica sujeita à incidência das contribuições sociais na revenda, calculadas conforme as alíquotas concentradas previstas no artigo 438 da referida instrução normativa. O produtor ou fabricante permanece obrigado à retenção e ao recolhimento, exceto em operações destinadas a montadoras de veículos, conforme exceção prevista no parágrafo 6º do artigo 65 da Lei 11.196 de 2005.
A Coordenação-Geral de Tributação reforçou que o tratamento tributário dispensado às Áreas de Livre Comércio, mencionadas no parágrafo 8º do artigo 65 da Lei 11.196 de 2005, também depende do regime de apuração da empresa adquirente. Nas vendas para revendedoras não sujeitas ao regime de apuração não cumulativa nessas áreas, aplica-se a mesma lógica de ausência de tributação por falta de definição de alíquota para os produtos listados nos incisos III e V. Contudo, para pneus e câmaras de ar, a tributação monofásica ou concentrada deve ser mantida integralmente, visto que a base legal para a aplicação das alíquotas de substituição tributária (inciso IV) permanece hígida no ordenamento jurídico nacional. A interpretação fiscal afasta, portanto, a possibilidade de aplicação de alíquota zero para os produtos do ramo de borracha sob o pretexto da lacuna normativa identificada para o setor de veículos e autopeças.
Em síntese, a Solução de Consulta COSTI n° 86 ratifica que os fabricantes de pneus e câmaras de ar devem dar continuidade ao cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas ao regime de substituição tributária nas remessas para a região incentivada. O fisco determina que a lacuna normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se aos itens de máquinas, implementos, veículos e autopeças, não alcançando os produtos de borracha cuja fundamentação legal de alíquota reside em dispositivo não afetado pelo julgado. A solução de consulta ressalta que o dever de recolhimento na condição de substituto tributário observa os critérios estabelecidos nos artigos 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB 2.121 de 2022, com as atualizações da Instrução Normativa RFB 2.264 de 2025 e do artigo 5º da Lei 10.485 de 2002.
Referência: Solução de Consulta Cosit 86
Data da publicação da decisão: 29/05/2026
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