Edital PGFN/RFB nº 4/2026 permite regularizar débitos de IRRF de investidores não residentes com descontos de até 65% e adesão até 29 de dezembro de 2026
Área do Cliente
Notícia
O nexo causal nas doenças ocupacionais
Critérios de reconhecimento e desafios probatórios na responsabilização do empregador
O nexo causal e o adoecimento psicossocial no trabalho
A lei 8.213/91, em seu art. 20, equipara as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho. A previsão normativa, contudo, é apenas o ponto de partida. O reconhecimento judicial do nexo causal entre o trabalho e o adoecimento exige a produção de prova que, na prática forense, se revela particularmente difícil quando a patologia em discussão é de natureza psicossocial. O burnout, a depressão e os transtornos de ansiedade não deixam marcas no corpo; sua comprovação depende de laudos periciais, relatos circunstanciados e indícios que só ganham sentido quando analisados em conjunto.
O nexo causal, compreendido como o elo entre a conduta ou omissão do empregador e o dano sofrido pelo empregado, pode se configurar de formas distintas no âmbito das doenças ocupacionais. A hipótese mais intuitiva é a do nexo causal direto, em que a patologia decorre exclusivamente das condições de trabalho. Esse cenário, porém, é raro quando se trata de adoecimento psíquico, cuja etiologia costuma envolver múltiplos fatores. Na prática, a configuração mais frequente é a de concausa, nos termos do art. 21, I, da lei 8.213/91, que não exige que o trabalho seja a causa única do adoecimento, bastando que tenha contribuído de forma relevante para o surgimento ou agravamento do quadro clínico.
Merece destaque o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, instituído pelo decreto 6.042/07. Trata-se de mecanismo que cruza dados estatísticos de incidência de determinadas patologias em setores econômicos específicos e, quando aplicável, estabelece presunção relativa de nexo entre a doença e a atividade laboral. O efeito processual é significativo: inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar a ausência de relação entre a patologia e o trabalho. A importância dessa inversão será retomada adiante, quando tratarmos dos desafios probatórios.
A invisibilidade do sofrimento psíquico como obstáculo à prova
A inclusão do burnout na CID-11, sob o código QD85, classificado pela OMS como fenômeno ocupacional, fortaleceu a tese de que o esgotamento profissional guarda relação direta com o ambiente de trabalho. A depressão (CID-10: F32-F33) segue outro caminho: embora reconhecidamente multifatorial, os tribunais a têm aceito como doença ocupacional sempre que as condições laborais participaram de forma relevante no desencadeamento ou agravamento do quadro.
O problema é que essas patologias não se revelam num exame de imagem. Uma fratura pode ser fotografada; uma hérnia de disco aparece na ressonância. O sofrimento psíquico, não. Sua comprovação repousa em laudos periciais psicológicos e psiquiátricos, no relato do trabalhador e, com frequência, em indícios que, isolados, dizem pouco, mas que, articulados, revelam um padrão nocivo. Isso exige do reclamante um trabalho de instrução cuidadoso: é preciso apontar, com razoável concretude, quais condições de trabalho contribuíram para o adoecimento.
Jornadas sistematicamente excessivas, cobranças por metas inatingíveis, práticas reiteradas de assédio moral e isolamento funcional são alegações recorrentes, mas precisam vir acompanhadas de elementos concretos. Laudos médicos com histórico temporal, atestados, comunicações internas, depoimentos testemunhais e registros de e-mail constituem peças relevantes nessa construção probatória. A ausência de documentação contemporânea à época do adoecimento fragiliza consideravelmente a pretensão.
Critérios de reconhecimento na jurisprudência
A análise das decisões dos TRT e do TST permite identificar padrões recorrentes no exame do nexo causal em doenças psicossociais.
A contemporaneidade entre a exposição ao risco e o surgimento dos sintomas é o critério mais presente. Os tribunais buscam uma correlação temporal razoável entre o período de trabalho em condições adversas e o início da manifestação patológica. Um quadro depressivo diagnosticado anos após o desligamento, sem acompanhamento médico intermediário que documente a evolução clínica, dificilmente terá o nexo reconhecido.
A adequação da causa ao efeito também é avaliada. O magistrado verifica se a exposição alegada é reconhecida pela literatura médica como capaz de produzir a doença constatada. Assédio moral reiterado, por exemplo, goza de aceitação consolidada como fator idôneo a desencadear quadros depressivos e ansiosos. Já a mera insatisfação com o conteúdo das tarefas ou com o estilo de gestão do superior hierárquico não costuma ser suficiente.
Outro aspecto relevante diz respeito à eventual preponderância de causas extralaborais. O reconhecimento da concausa não exige que o trabalho seja a causa exclusiva do adoecimento. Mas os julgadores avaliam se fatores como histórico familiar de transtornos mentais, luto recente ou crises pessoais de grande intensidade exerceram influência tão determinante que a participação do trabalho se torna secundária. Quando isso ocorre, o nexo tende a ser afastado.
Mais recentemente, tem ganhado espaço a análise do meio ambiente de trabalho como um todo. Julgadores passaram a considerar indicadores objetivos da empresa: existência de programas de saúde mental, efetividade dos canais de denúncia, cumprimento das normas regulamentadoras, índices de rotatividade e de absentismo no setor do reclamante. Esses elementos, embora insuficientes quando analisados isoladamente, contribuem para a formação de um retrato mais fiel das condições às quais o trabalhador estava submetido.
Desafios probatórios e distribuição do ônus da prova
Nas doenças musculoesqueléticas, o laudo pericial costuma estabelecer com razoável segurança a relação entre o gesto repetitivo e a lesão. Nas doenças psicossociais, esse exercício é substancialmente mais complexo. O perito precisa reconstruir o contexto organizacional, avaliar o histórico pessoal do trabalhador e emitir juízo fundamentado sobre a contribuição relativa de cada fator, nem sempre dispondo das informações necessárias para tanto.
Os peritos judiciais costumam recorrer à classificação proposta por Schilling (1984), que organiza as doenças ocupacionais em três grupos conforme a intensidade da relação com o trabalho: no grupo I, o trabalho é causa necessária; no grupo II, atua como causa contributiva; no grupo III, funciona como provocador de uma condição latente. As doenças psicossociais se enquadram tipicamente nos grupos II e III, o que exige do perito uma fundamentação mais cuidadosa e menos categórica do que aquela normalmente encontrada em laudos de doenças do grupo I.
A distribuição do ônus da prova acrescenta outra camada de dificuldade. Pela regra geral do art. 818 da CLT, combinada com o art. 373 do CPC, cabe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito. Quando o NTEP incide, como já mencionado, essa lógica se inverte. Nos demais casos, algumas decisões têm aplicado a teoria da carga dinâmica da prova, atribuindo o encargo à parte com melhores condições de produzi-la, que em geral é o empregador, detentor dos registros de jornada, dos laudos do PCMSO e dos documentos de gestão de pessoas.
Responsabilidade civil do empregador
O art. 927, parágrafo único, do CC prevê responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar risco aos direitos de outrem. A jurisprudência tem aplicado esse dispositivo a atividades com risco psicossocial reconhecidamente elevado, como o teleatendimento e o trabalho bancário sob regime de metas agressivas. Nesses casos, dispensa-se a prova de culpa, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal.
Com efeito, a tendência jurisprudencial caminha no sentido de ampliar o rol de atividades sujeitas à responsabilidade objetiva, sobretudo quando a empresa opera em setores nos quais o adoecimento mental dos empregados se revela frequente e estatisticamente significativo. A existência de altos índices de afastamento por transtornos mentais no setor em que o reclamante trabalhava, por exemplo, tem sido considerada indício relevante da inadequação das condições de trabalho oferecidas.
Prevenção e documentação como estratégias
Para o empregador, a prevenção é a estratégia mais eficiente. Programas de saúde mental, pesquisas de clima organizacional realizadas com regularidade, metas compatíveis com a capacidade humana e canais efetivos de escuta não são apenas boas práticas de gestão. São, também, elementos concretos de defesa processual, aptos a afastar ou atenuar a responsabilização em eventual demanda judicial.
Para o trabalhador, a orientação prática é documentar. Guardar atestados com indicação de datas e contexto. Preservar comunicações internas e registros eletrônicos. Manter acompanhamento médico contínuo, de preferência com profissional que registre o histórico clínico de forma circunstanciada. Tudo isso fortalece a instrução probatória, especialmente quando o caso não se beneficia da presunção do NTEP.
O amadurecimento da jurisprudência e os avanços nas classificações internacionais de doenças sinalizam que o impacto do trabalho sobre a saúde mental terá reconhecimento cada vez mais qualificado. Cabe aos profissionais do direito acompanhar essa evolução com rigor técnico e disposição para o diálogo interdisciplinar.
Notícias Técnicas
Eventos D-1001 e D-1011 poderão ser enviados a partir de 1º de outubro e deverão ser processados antes da escrituração mensal
Mudança foi postergada por duas semanas para dar mais estabilidade às instituições financeiras durante o período de entrega e retificação das informações
Testes realizados pela Receita Federal confirmaram o funcionamento do serviço para usuários de Pessoa Física e Pessoa Jurídica
Solução de consulta detalha os requisitos para caracterizar o uso de equipamentos como emprego de materiais e permitir a aplicação da alíquota reduzida
A Receita Federal reconheceu a aplicação de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins em operações de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 168/2026
Documento reúne orientações sobre registro, execução dos trabalhos de auditoria, fundos de investimento e asseguração de informações de sustentabilidade
O Portal da NFe (Nota Fiscal Eletrônica) divulgou na 4ª feira (2.set.2026) a tabela da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) com as respectivas uTrib (unidades tributárias) para o comércio exterior
O coeficiente do IBS que definirá a participação de estados e municípios na distribuição da receita do novo imposto deverá ser divulgado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) em 31 de agosto de 2027
O TSE publicou a Resolução nº 23.755/2026, reforçando a proibição de propaganda e assédio eleitoral no ambiente de trabalho, práticas que já são proibidas pela legislação eleitoral
Notícias Empresariais
Empresas dizem valorizar colaboração, autonomia e planejamento. Mas aquilo que realmente se repete costuma ser o comportamento que recebe reconhecimento
O desenvolvimento profissional exige competências técnicas e comportamentais, além de conhecimentos multidisciplinares
Brasil precisará qualificar 14 milhões de trabalhadores até 2027; especialista aponta seis competências que combinam domínio tecnológico, pensamento crítico e capacidade de enfrentar mudanças
Uso de IA chega a 50% entre as grandes empresas brasileiras, mas ainda alcança apenas 15% das pequenas
Saiba como balanço, DRE e fluxo de caixa influenciam a liquidez e capital de giro
Ferramenta indispensável para atrair clientes, fortalecer marcas e garantir a competitividade no mercado contábil
A data comercial é uma grande oportunidade para as empresas testarem um "esquenta" da Black Friday
Recebedor terá acesso ao valor integral de forma instantânea
Nem todo problema chega acompanhado de conflito. Às vezes, alguém para de reclamar porque também parou de acreditar que alguma coisa vai mudar
Expandir sem perder a cultura: esse é o desafio. Entenda como evitar o “copia e cola”, alinhar lideranças e transformar valores em comportamentos, mantendo autonomia sem perder a direção estratégica
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade