A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Saiba como a Reforma Tributária impacta as cooperativas no Brasil
O Decreto nº 12.955/2026, no contexto da Reforma Tributária do consumo, regulamenta a CBS e marca uma nova etapa na implementação do novo sistema tributário brasileiro
O Decreto nº 12.955/2026, publicado no contexto da Reforma Tributária do consumo, regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e marca uma nova etapa na implementação do novo sistema tributário brasileiro. A norma não cria novos tributos nem altera as regras constitucionais aplicáveis às cooperativas, mas detalha como a CBS funcionará na prática, trazendo impactos operacionais importantes para o setor cooperativista.
A CBS integra o novo modelo de tributação sobre o consumo criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e estruturado pela Lei Complementar nº 214/2025. O tributo federal seguirá o modelo não cumulativo e incidirá sobre operações com bens e serviços, incluindo operações internas e importações.
Para as cooperativas, o decreto reforça um ponto central: o novo sistema está baseado na ocorrência de operações econômicas, e não no conceito de lucro. Por isso, será essencial identificar corretamente quais operações caracterizam atos cooperativos e quais são consideradas operações de mercado.
O que permanece sem incidência da CBS?
O regulamento confirmou hipóteses importantes de não incidência da CBS para o cooperativismo, preservando fundamentos previstos na Lei nº 5.764/1971.
Entre os principais pontos estão:
- destinação de recursos ao Fundo de Reserva e ao FATES;
- reversão desses recursos;
- distribuição de sobras em dinheiro aos cooperados;
- contribuições associativas sem contraprestação;
- transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Com isso, o decreto reforça que atos típicos do modelo cooperativista continuam fora do campo de incidência da CBS, desde que não envolvam operações econômicas onerosas.
Sobras distribuídas em bens exigirão atenção
Um dos principais esclarecimentos do decreto envolve as chamadas “sobras in natura”, quando a cooperativa distribui bens aos cooperados.
Nesses casos, haverá incidência da CBS se os bens distribuídos tiverem gerado crédito tributário anteriormente. Segundo o regulamento, a base de cálculo será o valor de mercado do bem fornecido.
Na prática, a regra busca evitar que créditos sejam mantidos sem o correspondente débito tributário, seguindo a lógica da não cumulatividade do novo sistema.
Novo modelo exigirá mais controle e governança
O decreto também detalha regras de aproveitamento e estorno de créditos da CBS, reforçando a necessidade de controles internos mais rigorosos, especialmente para cooperativas que realizam tanto atos cooperativos quanto operações com terceiros.
Entre os pontos previstos estão:
- créditos somente poderão ser apropriados após a extinção do débito;
- não haverá crédito para bens e serviços de uso pessoal;
- créditos deverão ser estornados em situações como cancelamento da operação, perda, roubo ou uso em operações não tributadas.
Com isso, o principal desafio das cooperativas será operacional e gerencial: adaptar processos, sistemas e documentação para garantir a correta segregação das operações e o cumprimento das novas exigências fiscais.
Sistema mais digital e rastreável
O Decreto nº 12.955/2026 consolida a CBS como um tributo altamente digital, baseado em rastreabilidade e integração de informações fiscais. Embora preserve os fundamentos do ato cooperativo, o novo modelo amplia a necessidade de compliance tributário, transparência e qualificação adequada das operações realizadas pelas cooperativas.
Ainda assim, alguns temas permanecem abertos à interpretação, como os limites práticos do conceito de ato cooperativo e o tratamento de determinados fundos estatutários não previstos expressamente no regulamento.
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