Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Nova instrução normativa da Receita adequa prazos do processo administrativo federal à LC 227/2026
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.325, que foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2026
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.325, que foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2026. O novo ato normativo promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024. O objetivo central da medida é a adequação dos prazos processuais no âmbito da administração tributária federal, buscando conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal (PAF). A norma estabelece uma padronização na contagem de prazos em dias úteis para diversas interações entre os sujeitos passivos e o fisco federal.
No que tange à Instrução Normativa RFB nº 958, de 2009, o novo texto altera o artigo 6º para determinar que, em casos de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo tem a faculdade de solicitar a revisão no prazo de vinte dias úteis. Esse prazo é contado a partir da ciência da notificação de lançamento. O processamento dessa revisão deve observar rigorosamente os termos dos artigos 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que constitui o Código Tributário Nacional (CTN). Tais dispositivos legais tratam, respectivamente, da modificação do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo e das hipóteses em que o lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, garantindo o rito legal de controle da constituição do crédito tributário.
A Instrução Normativa nº 2.325 também estabelece regras específicas para as situações de indeferimento, seja total ou parcial, da solicitação de retificação do lançamento. Conforme o parágrafo 3º do artigo 6º da norma alterada, o contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de vinte dias úteis após a ciência do indeferimento. Esse procedimento deve seguir o rito estabelecido pelo artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, que é o marco normativo das impugnações administrativas no sistema tributário brasileiro. Além disso, a norma introduz o inciso III ao artigo 6º-A, prevendo que a ciência dada ao sujeito passivo sobre a decisão administrativa abrirá prazo de vinte dias úteis para manifestação relativa ao despacho decisório, caso a exigência tributária remanesça total ou parcialmente.
Quanto às obrigações acessórias e retificações digitais, a norma modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, que trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O artigo 15 passa a prever que é facultado ao contribuinte apresentar impugnação dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) contra decisões que não homologuem a retificação da declaração. O prazo fixado para essa peça defensiva é de vinte dias úteis, contados da ciência da decisão desfavorável. A norma reforça que todo o rito processual deve guardar estrita observância ao Decreto nº 70.235, de 1972, assegurando a uniformidade dos procedimentos de julgamento administrativo em primeira instância.
O regramento detalha ainda o fluxo processual nos casos em que a decisão administrativa é total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte no contexto da DCTFWeb. Nessas hipóteses, é garantido o direito de apresentação de manifestação no prazo de vinte dias úteis após a ciência do novo despacho decisório. Tal manifestação será obrigatoriamente juntada aos autos da impugnação. O texto normativo especifica que a impugnação será encaminhada para julgamento pela DRJ independentemente de o contribuinte apresentar ou não essa manifestação adicional. Por outro lado, caso a decisão administrativa seja totalmente favorável ao contribuinte, a norma prevê a perda do objeto da impugnação e o consequente arquivamento do processo administrativo correspondente.
A Instrução Normativa RFB nº 2.325 também promove a revogação expressa do inciso IV do parágrafo único do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, eliminando dispositivos que conflitem com a nova sistemática de prazos e procedimentos. A entrada em vigor da norma ocorreu na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos imediatos sobre os processos administrativos em curso que se enquadrem nas hipóteses descritas. A fundamentação legal para a expedição do ato baseia-se na competência conferida pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 2020, e na necessidade de adequação à hierarquia normativa superior representada pela Lei Complementar nº 227, de 2026.
As alterações implementadas buscam alinhar os procedimentos internos da Receita Federal com as diretrizes de modernização e celeridade processual, mantendo o respeito ao contraditório e à ampla defesa. A utilização de prazos em dias úteis segue a tendência de unificação de contagens processuais verificada em outros diplomas legais recentes. A estrutura normativa finaliza reforçando a competência das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil para a apreciação das lides instauradas, mantendo a integridade do rito administrativo fiscal conforme as diretrizes do Decreto nº 70.235, de 1972, e das disposições do Código Tributário Nacional.
Referência: Instrução Normativa RFB n° 2325-2026
Data da publicação da decisão: 14/05/2026
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