A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita muda entendimento sobre IR de servidor em teletrabalho no exterior
Para a Receita Federal, não importa por quanto tempo more fora um servidor público em teletrabalho, o Brasil ainda será considerado sua residência fiscal
O entendimento está na Solução de Consulta nº 4.010, da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (Disit), que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. O posicionamento, publicado na semana passada, difere do divulgado por meio da Solução de Consulta nº 133, de 2024, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula os fiscais do país. Segundo a Cosit, após 12 meses de residência no exterior, o servidor não seria mais considerado residente brasileiro para fins fiscais.
Na nova resposta, porém, o Fisco diz que para ser considerado não residente, “o contribuinte deve retirar-se do Brasil com ‘animus’ definitivo” — e o vínculo empregatício não demonstra isso. Para a Disit, “a mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal no Brasil, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado da intenção do contribuinte de fixar-se no estrangeiro de modo permanente”.
Isso porque “a situação jurídica” do contribuinte “não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional, eis que permanece em exercício regular de cargo público no Brasil”. Segundo advogados, o entendimento também pode ser aplicado para brasileiros fora do funcionalismo público, mas traz subjetividade, sobretudo para os que moram muito tempo fora do país, mas têm no Brasil a principal fonte de renda, assim como o local do patrimônio.
A Disit, que não tem caráter vinculante em todo o país, ainda reforçou o que consta na solução de consulta anterior: se o contribuinte se retirar de forma permanente deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) à Receita. Esse documento, porém, “possui natureza meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, de per si, o estatuto de não residente”.
Por isso, os rendimentos da servidora, de acordo com a nova solução de consulta, devem ser tributados de acordo com a regra geral e não pela alíquota especial de 25%, prevista pelo artigo 7º da Lei nº 9.779, de 1999. Essa forma de taxação permanecerá “enquanto não sobrevier fato novo capaz de descaracterizar o estatuto fiscal da contribuinte”.
Para o tributarista Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a diferença entre a solução de consulta da última semana e a de 2024 é que a anterior falava que era possível se desvincular do Brasil após 12 meses no exterior. “Agora, nem que a pessoa fique 10 anos morando fora do Brasil seria considerado não residente, enquanto tiver o seu cargo público e vínculo de salário”, diz.
De acordo com Bueno, o Fisco considera que não seria compatível a “vontade definitiva” de sair do país com o fato de a fonte de renda ainda estar no Brasil. Mas, na visão dele, isso pode trazer subjetividade, pois existem muitos brasileiros no exterior cuja principal fonte de renda está no Brasil.
Além disso, acrescenta, a Receita não estabeleceu qual seria o “fato novo” que poderia tirar a pessoa da condição de não residente. “Qual seria o fato novo para comprovar esse ‘animus definitivo’? Só se ela tiver outro emprego lá fora e ganhar mais que aqui ou só se não tiver mais o emprego no Brasil?”, indaga. Para ele, a norma deixou essa questão em aberto — apenas a ementa foi a publicada.
O especialista afirma ainda que se a pessoa ainda for considerada residente, pode ser tributada nos dois países. A não ser que haja algum tipo de tratamento especial para redução ou não pagamento de imposto, com o intuito de atrair investidores e expatriados, a exemplo do que ocorre no Uruguai, Paraguai, Portugal e Inglaterra.
A advogada Rosiene Nunes, sócia do Machado Associados, diz que a Receita reforçou que a mera entrega da comunicação de saída, mesmo que a definitiva, é insuficiente. Segundo ela, essa declaração de saída definitiva valeria para quem não tivesse fonte de renda no Brasil quando estivesse no exterior, o que não é o caso da solução de consulta.
“A contribuinte em questão sequer poderia cogitar em residir em outro país, dado o fato de aparentemente ocupar um cargo público que requer sua presença física. Em princípio, para que um servidor público resida no exterior ele deve estar em missão internacional ou estar expressamente autorizado para tanto”, afirma.
De acordo com Rosiene, os percentuais do IR não diferem muito, mas se considerar que os rendimentos tributados pela tabela progressiva ainda estão sujeitos a deduções, a alíquota efetiva pode ser até inferior a 25%. “Para outros rendimentos, como aluguéis, a alíquota pode passar de 27,5% para 15%. Cada caso é um caso”, diz.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
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