A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Pejotização no direito tributário: da consolidação jurisprudencial aos efeitos do IBS e da CBS
A pejotização vem se mostrando como um dos temas mais sensíveis do direito tributário contemporâneo porque se situa no cruzamento entre liberdade econômica, organização empresarial e tributação
A pejotização vem se mostrando como um dos temas mais sensíveis do direito tributário contemporâneo porque se situa no cruzamento entre liberdade econômica, organização empresarial e tributação. No cenário pré-reforma tributária, a discussão se consolidou em torno da possibilidade de prestação de serviços por pessoa jurídica, especialmente quando se tratava de atividades intelectuais, personalíssimas ou de alta especialização. A controvérsia nunca esteve apenas na constituição formal da pessoa jurídica, mas na distinção entre estruturas legítimas de organização profissional e arranjos artificiais destinados a encobrir verdadeira relação de emprego. Por isso, a análise deixou de se limitar à pergunta abstrata sobre ser ou não possível contratar por PJ e passou a exigir exame concreto da realidade da prestação, da autonomia do prestador, da existência de subordinação, da forma de remuneração, da multiplicidade de clientes e da efetiva assunção de risco empresarial.
A evolução legislativa e jurisprudencial contribuiu para deslocar esse debate. A reforma trabalhista, os julgamentos do STF sobre terceirização e a ADC 66, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, fortaleceram a compreensão de que a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica é, em si, lícita. Isso não significa, contudo, blindagem absoluta contra fiscalização. O ponto central passou a ser a prova de fraude, simulação ou abuso. Em outras palavras, a economia tributária decorrente da escolha pela pessoa jurídica não pode ser tratada, por si só, como indício de ilicitude. Se o ordenamento admite diferentes formas de organização econômica, a escolha pela alternativa menos onerosa, quando compatível com a realidade dos fatos, integra o espaço legítimo de liberdade do contribuinte.
No CARF, essa mudança aparece na progressiva valorização da prova. A fiscalização já não pode simplesmente presumir que toda prestação pessoal de serviços por pessoa jurídica corresponde a relação empregatícia disfarçada e exigir o recolhimento de contribuições. Deve demonstrar, no caso concreto, a presença de elementos incompatíveis com a autonomia empresarial, como subordinação típica, exclusividade econômica absoluta, controle de jornada, dependência funcional, ausência de estrutura mínima compatível com a atividade ou emissão padronizada de notas sem substância negocial (vide os acórdãos 2201-012.313 e 2201-012.423). Por outro lado, o contribuinte também precisa demonstrar coerência documental e operacional: contratos adequados, autonomia técnica, capacidade de organização própria, assunção de riscos e, quando aplicável, prestação de serviços a mais de um tomador.
Com a reforma tributária sobre o consumo, o tema ganha uma nova camada de complexidade. A substituição do ISS, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS tende a alterar a conta econômica das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Atividades profissionais regulamentadas poderão contar com redução de alíquota, mas ainda assim haverá impacto relevante para o cenário como um todo, sobretudo porque o setor de serviços quase não gera créditos em comparação com atividades industriais ou comerciais. A pejotização, portanto, continuará podendo ser economicamente atrativa em muitos casos, especialmente quando comparada à carga sobre a folha e à tributação da pessoa física, mas exigirá cálculo mais sofisticado, devendo levar em consideração créditos, regime tributário, perfil dos tomadores, tributação dos dividendos e revisão contratual.
Em síntese, a pejotização no cenário pré e pós-reforma não pode ser compreendida como fenômeno automaticamente lícito ou ilícito. Ela é uma forma possível de organização da atividade econômica, desde que corresponda à realidade da prestação de serviços e não seja utilizada para encobrir vínculo empregatício ou simular relação empresarial inexistente. O que muda com a reforma tributária é o grau de sofisticação da análise: além dos riscos trabalhistas, previdenciários e de imposto de renda, entram em cena os efeitos do IBS e da CBS, a lógica de créditos, o split payment, o compartilhamento de dados e a necessidade de revisão ampla das estruturas contratuais. O futuro da pejotização será menos uma questão de forma e mais uma questão de substância, prova e governança.
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