A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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STJ vai definir os critérios probatórios para assegurar a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas: O que muda com o tema 1.424?
Tema 1.424 do STJ fixará critérios para comprovar hipossuficiência de empresas, buscando uniformidade e evitar barreiras ao acesso à justiça
No julgamento do Tema 1.424, a Corte Especial do STJ enfrentará uma questão objetiva, mas de grande impacto prático: Definir se a apresentação de Declaração de DCTF - Débitos e Créditos Tributários Federais e de declaração assinada por contador é, por si só, suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da empresa.
A controvérsia surge a partir de casos concretos em que empresas tiveram o benefício da gratuidade de justiça negado, mesmo após apresentarem documentos fiscais indicando ausência de movimentação ou queda significativa de faturamento.
Nos recursos representativos da controvérsia1, os tribunais de origem entenderam que tais documentos não bastam para comprovar a real situação econômico-financeira da pessoa jurídica, sobretudo, por não evidenciarem dados essenciais como patrimônio, ativos, passivo e disponibilidade financeira efetiva. Em um dos casos, essa conclusão levou ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça e ao não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas.
Do ponto de vista normativo, a matéria encontra fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, que asseguram a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com os encargos processuais, condicionando seu indeferimento à existência de elementos que afastem a hipossuficiência. A jurisprudência do STJ, por sua vez, está consolidada na súmula 481, que exige a demonstração da incapacidade financeira pela pessoa jurídica.
O ponto central, portanto, não é a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica - já pacificada - mas o grau de exigência probatória necessário para demonstrá-la.
Na prática, o que se observa é uma tendência dos tribunais de exigir um conjunto mais robusto de provas, indo além de documentos que apenas indicam ausência de faturamento.
Nesses casos, a lógica adotada é clara: A inexistência de receita não implica, necessariamente, ausência de patrimônio ou incapacidade de pagamento. Empresas podem não estar operando ou faturando e, ainda assim, possuir ativos capazes de suportar as custas processuais. Por essa razão, documentos como DCTF, declarações contábeis ou certidões cadastrais vêm sendo considerados insuficientes quando apresentados de forma isolada.
Esse entendimento, embora tecnicamente justificável sob a ótica da presunção de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para arcar com encargos processuais, gera consequência relevante: a elevação do padrão probatório a patamar que, em certos casos, pode dificultar o próprio acesso à justiça.
Exigir a demonstração completa da situação patrimonial, com apresentação de balanços, extratos bancários e declarações fiscais abrangentes, pode representar um ônus excessivo, especialmente para empresas que já se encontrem em situação financeira fragilizada. Cria-se, assim, um paradoxo: A empresa precisa comprovar que não tem recursos, mas, para isso, pode precisar dispor de recursos que justamente alega não possuir.
Há evidente divergência entre os tribunais quanto à suficiência desses documentos. Enquanto alguns admitem a DCTF como elemento apto a demonstrar a inatividade e, consequentemente, a incapacidade financeira, outros exigem documentação mais ampla e detalhada. Essa falta de uniformidade reforça a necessidade de definição de um critério claro pelo STJ.
A expectativa é a de que o STJ adote posição intermediária, no sentido de reconhecer que documentos fiscais como a DCTF não sejam, por si só, suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da empresa, mas podem, por outro lado, constituir elementos relevantes dentro de conjunto probatório mais amplo.
A definição desse padrão será essencial para equilibrar dois valores igualmente relevantes: a necessidade de rigor na concessão da gratuidade e a garantia de acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Em síntese, o Tema 1.424 ultrapassa a discussão sobre quais documentos apresentar. Trata-se, na verdade, de definir os limites da exigência probatória imposta à pessoa jurídica e de estabelecer critério uniforme que assegure previsibilidade, coerência e acesso à justiça sem obstáculos desproporcionais.
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