Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Reforma: saiba como será a isenção de tributos da Cesta Básica
A Reforma Tributária sobre o consumo promoverá mudanças significativas na tributação dos alimentos no Brasil. Conforme determinado pela Emenda Constitucional de 2023, a Lei Complementar nº 214/2025
A Reforma Tributária sobre o consumo promoverá mudanças significativas na tributação dos alimentos no Brasil. Conforme determinado pela Emenda Constitucional de 2023, a Lei Complementar nº 214/2025 definiu os itens da cesta básica nacional que terão alíquota zero (Anexo I), ou seja, não pagarão o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Saiba como será a isenção de tributos da Cesta Básica na Reforma Tributária.
Vale lembrar que também haverá a aplicação do mesmo benefício os produtos alimentícios relacionados no Anexo XV (produtos hortícolas, frutas e ovos). Outros alimentos estarão sujeitos à redução de 60% em relação à alíquota padrão. Essa redução aplica-se aos itens destinados ao consumo humano listados no Anexo VII da Lei Complementar, para fins de incidência do IBS e da CBS.
Os impactos definitivos dessas medidas nos preços dos alimentos só serão conhecidos à medida que a Reforma Tributária entrar em vigor, a partir de 2027. Em 2026, primeiro ano de transição da nova legislação, os novos tributos CBS e IBS devem ser informados na nota fiscal com alíquota simbólica de 0,1%, mas ainda sem recolhimento.
Lista de alimentos com alíquota zero
Esta lista inclui produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS. Confira:
- Proteínas e carnes (apenas para consumo humano)
- Carnes Bovinas: resfriadas ou congeladas (incluindo miudezas).
- Carnes Suínas: resfriadas ou congeladas.
- Carnes de Aves: frango, peru e outras aves domésticas.
- Carnes de Ovinos e Caprinos.
- Peixes: frescos, resfriados ou congelados (Exceto: salmão, atum, bacalhau, hadoque, truta e ovas como caviar).
- Crustáceos: exceto lagostas e lagostins.
- Laticínios e ovos
- Leite: leite fluido (pasteurizado ou UHT) e leite em pó.
- Queijos: muçarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco e queijo do reino.
- Manteiga e margarina.
- Ovos de aves.
- Cereais, grãos e farinhas
- Arroz: de todos os tipos.
- Feijões: de todas variedades e cores.
- Trigo: grãos e farinha de trigo.
- Milho: grãos, farinha de milho, grumos e sêmolas.
- Aveia: em grãos ou farinha.
- Mandioca: farinha de mandioca, tapioca e seus derivados.
- Frutas e hortaliças
- Frutas: todas as frutas frescas ou refrigeradas.
- Produtos hortícolas: legumes e verduras (frescos ou refrigerados).
- Itens de despensa e panificação
- Café: torrado, moído ou em grão.
- Erva-mate: folhas e talos.
- Açúcar: de cana ou de beterraba.
- Sal de cozinha: sal marinho ou gema (iodado).
- Óleo de Babaçu.
- Pão comum: o tradicional “pão francês” (contendo apenas farinha de trigo, sal, água e fermento) e misturas específicas para sua produção.
- Massas alimentícias: massas secas compostas exclusivamente de farinha (de trigo, milho, arroz etc.) e água, sem recheio ou molho.
- Nutrição infantil e dietética
- Fórmulas infantis: destinadas a lactentes e crianças de primeira infância (conforme normas da Anvisa).
- Alimentos específicos: farinhas e massas com baixo teor de proteína e fórmulas para erros inatos do metabolismo.
Alimentos com redução de 60% em relação à alíquota padrão
Veja a seguir os produtos relacionados nesta categoria, sendo que, para verificar ressalvas e exceções, deve-se consultar a legislação:
- Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos;
- Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
- Mel natural;
- Farinhas (outras);
- Grumos e sêmolas de cereais;
- Grãos de cereais;
- Amido de milho;
- Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais;
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) e massas instantâneas;
- Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas;
- Polpas de frutas ou de produtos hortícolas (sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes);
- Pão de forma;
- Extrato de tomate;
- Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais (não incluídos na alíquota zero);
- Cereais e sementes e frutos oleaginosos;
- Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias.
Como verificar se um produto é isento ou tem desconto?
Para identificar se um produto terá alíquota zero ou reduzida, o contribuinte deve utilizar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). A Lei Complementar nº 214/2025 vincula o benefício fiscal diretamente ao código NCM do produto.
O passo a passo é o seguinte:
- Consultar os Anexos da LC 214/2025: Verifique se o código NCM do seu produto consta nos Anexos I ou XV (alíquota zero) ou no Anexo de redução de 60%.
- Atenção às Descrições: Em alguns casos, o benefício depende não apenas do NCM, mas também da descrição técnica ou finalidade do produto (ex: “para consumo humano” ou “sem adição de açúcar”).
Notas fiscais no período de transição
A forma como as isenções e reduções aparecem na nota fiscal mudará conforme o cronograma de implementação da Reforma Tributária.
Em 2026, a CBS e o IBS devem ser informados na nota fiscal com uma alíquota de 0,1%, sendo 0,01% para CBS e 0,09% para IBS. Este é um período de teste para que os sistemas se adaptem. O valor não será recolhido, mas servirá para o cálculo de créditos nas etapas seguintes da cadeia produtiva.
A partir de 2027, os tributos serão destacados normalmente no documento fiscal eletrônico.
No caso da alíquota zero, o produto será faturado sem destaque de CBS e IBS, mas a lei garante a manutenção dos créditos das etapas anteriores (Art. 52 da LC 214/2025).
Se o produto tiver alíquota reduzida, o imposto será calculado aplicando-se o redutor de 60% sobre a alíquota padrão vigente no local da operação.
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