A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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CARF admite documentos em fase recursal e permite inclusão de IRRF sobre mútuos no saldo negativo de IRPJ
O CARF, decidiu que valores retidos a título de IRRF sobre juros de contratos de mútuo entre uma pessoa jurídica e seus colaboradores podem compor o saldo negativo de IRPJ
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, decidiu que valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros de contratos de mútuo entre uma pessoa jurídica e seus colaboradores podem compor o saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão, proferida no Acórdão 1102-001.945, processo 10880.913413/2012-93, envolveu a admissão de novos documentos apresentados em fase recursal, fundamentada no princípio da verdade material que rege o processo administrativo fiscal. A controvérsia central girava em torno do reconhecimento de um crédito de IRRF que a empresa alegava ser beneficiária e responsável pelo recolhimento, relativo ao ano-calendário de 2004.
Na origem do processo, a declaração de compensação de saldo negativo de IRPJ apresentada pela empresa foi homologada parcialmente por um Despacho Decisório, que apontou a insuficiência probatória para a integralidade do crédito alegado. Posteriormente, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belo Horizonte (MG), ao analisar a manifestação de inconformidade da empresa, acolheu algumas retenções comprovadas, resultando no reconhecimento de um crédito adicional. Contudo, uma parcela do crédito, especificamente aquela referente a recolhimentos sob o código 3426, não foi reconhecida. A DRJ fundamentou sua decisão na ausência de documentação que demonstrasse que a empresa era efetivamente a beneficiária da retenção, e não apenas a fonte pagadora, impossibilitando a homologação integral das compensações.
Inconformada com a decisão da DRJ, a pessoa jurídica interpôs Recurso Voluntário, defendendo, preliminarmente, a possibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal, invocando o princípio da verdade material e da legalidade objetiva. No mérito, a empresa argumentou que os valores recolhidos sob o código 3426 eram provenientes de juros de contratos de financiamento de veículos firmados com seus colaboradores, configurando operações de mútuo. Sustentou que, nesses casos, a pessoa jurídica mutuante é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF, sendo também a beneficiária dos rendimentos, conforme previa o Código Civil em seu artigo 586 e a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05 de abril de 2010.
Ao analisar a preliminar, o CARF acolheu a admissibilidade dos documentos apresentados na fase recursal, que incluíam cópias dos contratos de financiamento de veículos e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-calendário de 2004. A decisão ressaltou que tais documentos foram trazidos com o objetivo de suprir as lacunas probatórias apontadas pela decisão de primeira instância, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos da autoridade julgadora. O colegiado reiterou que o processo administrativo fiscal brasileiro é orientado pelo princípio da verdade material, que permite a produção de provas em fase recursal quando úteis ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação da convicção do julgador, não se sujeitando ao regime rígido de preclusões do processo judicial.
No exame do mérito, o Conselho reconheceu que a documentação apresentada demonstrou que os valores recolhidos a título de IRRF sob o código 3426 decorriam dos juros de contratos de mútuo celebrados entre a empresa (mutuante pessoa jurídica) e seus colaboradores (mutuários pessoas físicas). Essa configuração está alinhada com a legislação aplicável, que equipara os rendimentos de mútuo de recursos financeiros a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, sujeitando-os ao imposto de renda na fonte.
A decisão enfatizou que a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, em seus artigos 38, inciso III, e 39, parágrafo 1º, inciso II, estabelece que a pessoa jurídica mutuante é responsável pela retenção do imposto quando o mutuário é pessoa física. Assim, a empresa atuou simultaneamente como beneficiária dos rendimentos e como responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto. Desse modo, os valores recolhidos de IRRF puderam ser computados na apuração do saldo negativo de IRPJ, conforme solicitado, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.945
Data da publicação da decisão: 23/04/2026
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