A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Isenção de IRPF sobre folga indenizada e dobras de funcionário OFFSHORE
Entenda como a tributação sobre verbas indenizatórias é contestada e como recuperar valores pagos indevidamente
Milhares de profissionais que trabalham embarcados em plataformas de petróleo, navios de apoio marítimo e embarcações diversas têm algo em comum além da rotina de sacrifício: muitos estão pagando imposto de renda sobre verbas que, segundo o entendimento dos tribunais brasileiros, simplesmente não deveriam ser tributadas.
A questão envolve as chamadas folgas indenizadas, dobras e outras rubricas equivalentes, valores pagos pela empresa quando o trabalhador permanece embarcado além do período previsto, abrindo mão do descanso a que teria direito. O problema é que, ao calcular o desconto do imposto de renda na fonte, muitas empresas aplicam a alíquota máxima de 27,5% sobre essas verbas, como se fossem salário ordinário. Isso, na visão dos tribunais, é um erro com impacto direto no bolso do trabalhador.
O regime especial do trabalhador embarcado
Para entender o tema, é preciso conhecer a realidade do trabalho offshore. Esses profissionais não se submetem à jornada convencional. Regidos pela Lei nº 5.811/1972, eles trabalham em escalas de revezamento; o formato mais comum é o chamado regime 14x14 ou 14x21, isto é, quatorze dias consecutivos trabalhando a bordo, seguidos de um período equivalente de descanso em terra.
O ponto central, contudo, é o que acontece quando o ciclo não é respeitado. Por necessidades operacionais, atrasos de logísticaatrasos logísticos, problemas técnicos e demandas de produção, o trabalhador muitas vezes não consegue desembarcar na data prevista ou é convocado a retornar durante a folga.
No direito tributário brasileiro, o imposto de renda só pode incidir sobre fatos que representem acréscimo patrimonial, ou seja, sobre algo que efetivamente aumente a riqueza do contribuinte.
Uma indenização, ao contrário, não representa ganho: ela recompõe uma perda. Quando o trabalhador embarcado não consegue desfrutar da folga que lhe era devida, sofre um prejuízo concreto, é privado do seu tempo de descanso, do convívio familiar, da recuperação física e mental. O valor recebido em troca não é um bônus nem uma remuneração extra pelo trabalho: é uma compensação por algo que foi tirado dele, não devendo ser tributada pelo imposto de renda.
O fundamento central é que essas verbas constituem compensação por uma perda e não acréscimo de renda nova; portanto, estão fora do campo de incidência do tributo.
Em termos práticos, isso significa que, se o pagamento tem por finalidade compensar um descanso não usufruído, ele tem caráter indenizatório e não deve ser tributado pelo IR.
Quem tem direito e o que pode ser recuperado
O direito à isenção alcança, em linhas gerais, todos os trabalhadores que recebem pagamento pela não fruição de folgas no contexto do trabalho embarcado. Isso inclui profissionais de empresas como Petrobras, prestadoras de serviços offshore, empresas de navegação de apoio marítimo, companhias de perfuração, entre outras.
Além da isenção sobre valores futuros, o trabalhador pode buscar judicialmente a restituição do que foi descontado indevidamente nos últimos cinco anos, prazo estabelecido pela lei de prescrição para esse tipo de ação.
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