A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Com foco em grandes inadimplentes, PGFN edita regras sobre pedidos de falência
Portaria traz cinco requisitos para o órgão ajuizar pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. Medida tem caráter excepcional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu cinco requisitos necessários para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. A medida é uma estratégia recente de recuperação da dívida ativa e terá caráter excepcional com foco nos grandes inadimplentes, com dívidas a partir de R$ 15 milhões.
Especialistas consultados pelo JOTA apontam que o movimento vai exigir que a gestão fiscal seja acompanhada de forma rigorosa pelos contribuintes.
As regras constam na Portaria PGFN 903/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de março. O texto altera uma portaria de 2018 e atualiza as regras da averbação pré-executória, da primeira cobrança e da comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida.
Requisitos previstos
A portaria elenca os requisitos que precisam ser observados pela procuradoria para entrar com o pedido de falência. Além do foco nos contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais, deve haver a “frustração da pretensão executiva”, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor são ineficazes no âmbito da execução fiscal.
Em outro ponto, a portaria aponta a necessidade de seguir as disposições da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) sobre as hipóteses para decretação de falência do devedor. Entre as situações está, por exemplo, o devedor que liquida seus ativos de forma precipitada ou que promove fraudes para realizar pagamentos.
A ausência de proposta de negociação individual pendente é mais um requisito previsto para a procuradoria levar adiante o pedido de falência. Também será necessária a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Além disso, sempre que possível, o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do município correspondente.
Em nota, a PGFN afirmou que a regulamentação da portaria “tem a finalidade de ressaltar o caráter excepcional no uso da prerrogativa da Fazenda Nacional, que não deve alcançar todo e qualquer devedor, mas apenas aqueles que efetivamente não se mostrem sensíveis aos instrumentos ordinários de cobrança da dívida ativa”.
Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados, segundo a PGFN. A instituição destacou que “não há um risco de banalização do instituto” afirmando que “não há o menor interesse da Fazenda Nacional em dar início a um processo que pode ensejar o encerramento das atividades de empresas que poderiam, por outros meios, regularizar o passivo fiscal em aberto".
Cenário jurisprudencial
Embora a PGFN já tivesse respaldo na Lei de Falências para pedir a “quebra de devedores”, a advogada Kecy Kohler Ceccato, sócia do Atra Advogados, explica que não havia um rito próprio, cadeia de autorização interna e critérios objetivos.
Até então, diz a tributarista Carolina Argente, advogada do escritório /asbz, a legitimidade da União para pedir a falência não era pacífica. “Havia resistência, sobretudo porque a cobrança do tributo é atividade vinculada e, em regra, deve seguir a via própria da Lei de Execuções Fiscais, com seus privilégios e especificidades. Esse entendimento foi superado pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], que passou a reconhecer que a Lei de Falências não distingue os credores aptos a formular o pedido”, afirmou.
A minuta da portaria surgiu após essa mudança no cenário jurisprudencial promovida com a decisão da 3ª Turma STJ. Em fevereiro, por unanimidade, o colegiado entendeu que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras, caso a execução fiscal da dívida na Justiça não tenha resultados. O Resp 2196073/SE é o primeiro precedente sobre o assunto.
Antes disso, a PGFN e a Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (PGE-RJ) já haviam pedido a falência de empresas do Grupo Victor Hugo. O pedido fora protocolado em dezembro de 2025 e aceito pela Justiça do Rio de Janeiro em fevereiro, dando início a abertura do processo de falência. A dívida ultrapassa R$ 1,2 bilhão, segundo a PGFN.
Negociação
Nos últimos anos, a PGFN vem priorizando a solução de litígios de forma consensual, e a alternativa vai continuar aberta para as empresas. Ainda que o pedido de falência seja acolhido pelo Poder Judiciário, a nova portaria deixa claro que não há impedimento para negociar a dívida.
Esse ponto chama a atenção de especialistas como o advogado Gregório Caballero, do Candido Martins Cukier, que demonstrou preocupação com o uso da medida como forma de pressionar a negociação.
As regras da portaria não serão aplicadas nos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência e nos pedidos de falência já ajuizados até a publicação da norma.
Preocupação com impactos
O advogado e consultor tributário José Eduardo de Paula Saran aponta que o pedido de falência desloca a cobrança tributária para um plano mais gravoso, com impactos econômicos e reputacionais relevantes. “Diferentemente da execução fiscal, pode levar à extinção da empresa, afetando empregos, cadeias produtivas e a própria arrecadação futura”, explica.
De acordo com Saran, caso seja utilizado de forma ampla, "o instrumento pode se aproximar das chamadas ‘sanções políticas’, pressionando o pagamento por meio da ameaça de encerramento das atividades, o que tensiona garantias fundamentais em um sistema já marcado por alta litigiosidade".
Carolina Argente aponta que embora tenha sido apresentada como medida excepcional, "o efeito prático tende a ser a antecipação do deslocamento de empresas em dificuldade para o ambiente falimentar".
"A dificuldade de garantir a execução — condição para a apresentação de embargos — ilustra como esse deslocamento pode ocorrer na prática, podendo levar à rápida caracterização de frustração executiva, enquanto o ajuizamento do pedido costuma acionar gatilhos contratuais e restringir o acesso a crédito. Nesse contexto, tende a se exigir das empresas uma postura mais proativa na gestão de seus passivos fiscais”, afirma.
A advogada Kecy Kohler Ceccato concorda com a necessidade de monitorar ativamente o passivo fiscal. Para ela, a portaria não muda o direito, "muda a realidade operacional de milhares de empresas brasileiras” e o passivo, que antes resultava em execução e penhora, passa a poder resultar em pedido de falência.
Diante desse cenário, ela afirma que "manter declarações acessórias em dia, preservar canais de negociação abertos com a Fazenda e estruturar mecanismos internos de governança tributária deixaram de ser recomendação de boas práticas para serem, agora, instrumentos concretos de proteção contra um risco que, até ontem, era apenas teórico”.
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