Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Receita Federal desbloqueia créditos fiscais originários da TUV e as outras obrigações legais e regulatórias: a vitória silenciosa das transportadoras de cargas pesadas
A Solução de Consulta COSIT nº 46, aborda a possibilidade de apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a Tarifa de Utilização da Via (TUV)
A Solução de Consulta COSIT nº 46, de 17 de março de 2026 (SC COSIT nº 46/2026), emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, sem turma de julgamento específica por ser consulta administrativa, aborda a possibilidade de apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a Tarifa de Utilização da Via (TUV).
A SC COSIT nº 46/2026 relata a atividade de uma transportadora de cargas pesadas, que questiona se a TUV, paga para obter Autorização Especial de Trânsito (AET) em veículos acima de 74 toneladas, configura insumo no regime não cumulativo. Seu propósito central é interpretar a legislação tributária sobre insumos, confirmando a elegibilidade da TUV por relevância legal, e vincula-se parcialmente à SC COSIT nº 153/2021. No contexto de cargas indivisíveis em rodovias federais, oferece segurança para compensações fiscais.
A descrição da atividade e obrigatoriedade da TUV apresenta lógica impecável e consistência prática.
A consulente narra sua operação de transporte rodoviário de cargas pesadas, onde o peso bruto total acima de 74 toneladas exige AET e TUV para evitar infrações graves, como multas ou retenção do veículo. Essa narrativa alinha-se perfeitamente ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, arts. 21 e 101), que autoriza trânsito excepcional com autorização prévia, e à Resolução DNIT nº 11/2022 (arts. 44 a 47), que regula a TUV com fórmula clara: TUV = IAMT × (PBTC – 74) × K, sendo IAMT o valor da UFIR atualizado, PBTC o peso bruto total da combinação e K o fator por distância (exemplo: R$ 0,006 por km para trechos curtos). A validade é reforçada porque esses custos são inescapáveis, análogos a pedágios obrigatórios, essenciais para a prestação do serviço sem interrupções.
O conceito de insumo é tratado com precisão e validade plena.
A SC COSIT nº 46/2026 aplica os critérios de essencialidade ou relevância do STJ no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), que define insumo como item imprescindível ou relevante para a atividade econômica. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (arts. 175 e 176) regulamenta isso para PIS/Pasep e Cofins (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II), e o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (itens 49 a 54) exemplifica com imposições legais, como seguros de carga. A TUV se enquadra na relevância por ser pré-requisito legal da AET, sem o qual o transporte para. A lógica é consistente: não é gasto discricionário, mas condição de sobrevivência operacional.
A analogia com a SC COSIT nº 153/2021 é consistente e juridicamente sólida.
Essa consulta anterior autorizou créditos sobre AET e GRU para escolta, por serem custos impostos para cargas excepcionais. A TUV, como tarifa vinculada à AET (Resolução DNIT nº 11/2022, art. 44), estende o entendimento por equiparação lógica, respeitando o princípio da isonomia. Isso abre portas para analogias em outras obrigações regulatórias, como taxas de vistoria da ANTT (Resolução nº 5.990/2022) ou ambientais para indústrias, desde que comprovem relevância similar. A validade decorre da vinculação parcial (IN RFB nº 2.058/2021, art. 33), fortalecendo defesas administrativas.
As preliminares sobre o instituto da consulta são claras e procedentes.
A SC COSIT nº 46/2026 segue a IN RFB nº 2.058/2021, que regula consultas como interpretação oficial de fatos presumidos corretos, sem análise probatória. Admite a consulta por atender requisitos de legitimidade e especificidade, limitando-se à legislação. Essa abordagem é válida, pois evita subjetividades e promove segurança jurídica, alinhada ao art. 5º, XXXIV, da CF/1988 (direito à informação).
A SC COSIT nº 46/2026 afirma que TUV subsume-se ao insumo por relevância (IN RFB nº 2.121/2022, art. 176, §1º, II), permitindo créditos na não cumulatividade. Para recuperação retroativa, aplica-se o art. 174 do CTN (prescrição quinquenal), via PER/DCOMP ou judicial, com alta probabilidade pela vinculação. Insight prático: segregue comprovantes para auditorias; em CARF, precedentes semelhantes prosperam por essencialidade comprovada.
A SC COSIT nº 46/2026 consolida a TUV e as outras obrigações legais e regulatórias, como insumos relevantes para créditos de PIS/Pasep e Cofins, por imposição legal inescapável no transporte de cargas pesadas. Seus argumentos são lógicos, consistentes e validados por STJ, normativos COSIT e DNIT, oferecendo segurança para apropriações futuras via DCTFWeb e retroativas até cinco anos. Recomendo auditoria imediata de comprovantes, pedido de PER/DCOMP e extensão por analogia a taxas similares, maximizando caixa sem riscos. Diante da SC COSIT nº 46/2026 vejo alta efetividade administrativa. “Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mt 22:21) que emerge na memória a certeza de que cumpra o devido e exija o justo.
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