Documento reúne diretrizes para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos novos tributos e orienta profissionais durante a fase de transição da Reforma Tributária
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NR-1 em ação: O que o Manual do MTE esclarece e o que ainda gera dúvidas
Atualização normativa reforça gestão de riscos psicossociais no trabalho, amplia deveres e impõe desafios metodológicos e de fiscalização às empresas
Alterações da NR-1 e contexto legal
Em agosto de 2024, por meio da portaria 1.419/24, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou a redação da NR-1, introduzindo explicitamente que o GRO - gerenciamento de riscos ocupacionais abrangeria agentes físicos, químicos, biológicos e, especialmente, fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
As alterações, concentradas no item 1.5, não representaram, na visão do Governo à época, uma inovação obrigacional, mas tornaram necessária a delimitação e destaque dos agentes a serem considerados no gerenciamento de riscos. Fatores de risco químicos e biológicos já eram amplamente tratados nas empresas. Os riscos psicossociais, no entanto, ainda eram pouco avaliados e reconhecidos como possíveis agentes de doenças profissionais. Isso gerava grande preocupação sobre a subjetividade do tema e sobre como atender à exigência legal que, embora não nova, passou a ser inequivocamente exigida.
Inicialmente, a vigência das alterações estava prevista para 26/5/2025, mas diante da repercussão e da dificuldade de interpretação, o Governo estabeleceu uma fase educativa, mantendo a fiscalização a partir de 26/5/2026.
Guias anteriores e desafios das empresas
Antes do manual de 2026, o MTE já havia lançado, em 24 de abril de 2025, o “Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais relacionados ao Trabalho”, que esclarecia:
(i) Havia obrigatoriedade de mapeamento de riscos psicossociais, pois o empregador deve gerenciar todo risco existente.
(ii)Exemplos de situações de perigo que poderiam gerar agravos ou lesões, servindo de referência para análise de risco.
(iii) Empresas poderiam concluir pela ausência de riscos psicossociais, desde que fundamentadas na gestão de riscos prevista na NR-1.
Apesar disso, cerca de 68% das empresas afirmaram não compreender o impacto da norma1, possivelmente refletindo a complexidade do trabalho remoto, o avanço tecnológico e a dificuldade em distinguir questões pessoais de questões profissionais.
Desde o anúncio das alterações, empregadores e especialistas manifestaram preocupação com a subjetividade do tema e sobre quais métodos utilizar para envolver os trabalhadores e coletar informações.
O Manual de Interpretação da NR-1 (16/3/2026)
Diante da subsistência de um cenário de incertezas, o Ministério do Trabalho e Emprego lançou o “Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-01”, contendo 140 páginas de conceitos, responsabilidades e mecanismos de participação e comunicação. Seu objetivo é fornecer orientações técnicas e elementos para cumprimento das obrigações, sem definir metodologias rígidas.
Dentre outras questões, destacam-se as seguintes diretrizes do manual:
Hierarquia de prevenção e responsabilidade civil: Priorizar 1) eliminação do perigo, 2) proteção coletiva, 3) medidas administrativas e 4) EPI. Descumprimento injustificado pode aumentar a responsabilidade civil.
Gestão de riscos psicossociais: Inclui fatores como assédio, sobrecarga e falta de suporte, reforçando a avaliação de riscos sem obrigar o uso de métodos específicos, embora NR-17 (AEP/AET) possa ser utilizada quando aplicável.
Responsabilidade compartilhada e terceirização: A contratante deve garantir segurança de terceirizados e integrar riscos das contratadas ao seu PGR ou fiscalizar seus programas.
Participação e direito à informação: Trabalhadores devem ser ouvidos em momentos essenciais, com destaque para a CIPA como canal privilegiado.
Liberdade metodológica: Não há obrigação de utilizar ferramentas ou metodologias específicas para coleta de informações ou avaliação de riscos.
O manual enfatiza que não há obrigação de utilizar ferramentas ou metodologias específicas para coleta de informações ou identificação de riscos diretamente com os trabalhadores. Essa liberdade permite às empresas realizar a identificação, classificação e gerenciamento de riscos, desde que respeitadas as particularidades do negócio, das relações de trabalho e as obrigações previstas na NR-1 e NR-17, com registro e documentação adequados do processo.
Subjetividade, liberdade metodológica e desafios da fiscalização
O manual do MTE contém informações que podem balizar o processo de identificação e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, mas deixa claro que não há metodologias rígidas ou invariáveis. A intenção é conferir liberdade aos empregadores para que realizem levantamento, classificação e planos de ação, respeitando as especificidades do negócio, as relações interpessoais e os dimensionamentos que impactam a gestão de fatores de risco - especialmente os psicossociais.
Diversas dúvidas já foram esclarecidas, mas o Ministério do Trabalho e Emprego não fornece um roteiro pronto. Cabe aos empregadores, com o apoio de profissionais especializados, definir meios e métodos adequados para cumprir a NR-1, respeitando o GRO e a NR-17, incluindo AEP e AET.
A norma está em vigor, e não há mais tempo para aguardar esclarecimentos ou adiamentos. É essencial documentar os processos e evidências que fundamentem a existência ou inexistência de fatores de risco psicossociais.
A ausência de métodos obrigatórios cria uma zona de potencial incerteza interpretativa. O agente fiscal poderá, dependendo do caso concreto, considerar inadequado ou insuficiente o método adotado pela empresa para a coleta de informações, o que pode, em tese, resultar na conclusão de não atendimento à NR-1.
Como não há precedentes claros, os limites da avaliação do Auditor Fiscal do Trabalho ainda são incertos. Empresas com histórico elevado de afastamentos por doenças psicossomáticas ou setores estigmatizados quanto à saúde mental podem ser alvo de maior escrutínio, caso concluam pela inexistência de riscos psicossociais, em analogia ao processo de aplicação do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Em resumo, embora muitas respostas tenham sido fornecidas pelo MTE, novas dúvidas surgirão e somente a prática fiscalizatória, ao longo do tempo, consolidará critérios sobre métodos, documentação e análise de riscos. O desafio das empresas será equilibrar liberdade técnica, segurança jurídica e efetividade na proteção da saúde dos trabalhadores.
1 NR-1: 68% das empresas afirmam não entender o que muda com a nova norma | Exame
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