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Receita Federal esclarece regime de PIS e Cofins para serviços de segurança eletrônica e bombeiro civil
Solução de Consulta define que monitoramento de sistemas passa ao regime cumulativo após nova lei, enquanto atividades exclusivas de bombeiro civil permanecem no não cumulativo
A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 27 de março de 2026, a Solução de Consulta nº 99.001/2026, trazendo esclarecimentos sobre o regime de apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins para empresas que atuam nos segmentos de segurança privada e bombeiro civil.
De acordo com o entendimento da Receita, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser classificada como serviço de segurança privada após a entrada em vigor da Lei nº 14.967, que revogou a Lei nº 7.102.
Com essa alteração legislativa, as empresas que prestam esse tipo de serviço passaram a ficar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, mesmo quando tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real. Antes da mudança, essas receitas podiam ser apuradas pelo regime não cumulativo.
Atividade de bombeiro civil mantém tratamento diferenciado
A Solução de Consulta também esclarece que a prestação de serviços de bombeiro civil não se enquadra como atividade de segurança privada nos termos da nova legislação. Dessa forma, empresas que exercem exclusivamente essa atividade continuam submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, quando tributadas pelo lucro real.
No entanto, caso a pessoa jurídica atue simultaneamente em atividades consideradas de segurança privada — como vigilância ou monitoramento eletrônico — todas as suas receitas deverão ser tributadas pelo regime cumulativo.
O posicionamento apresentado na Solução de Consulta nº 99.001/2026 está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 228/2025
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