A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Lucro Presumido: atenção para o acréscimo de 10% no IRPJ e na CSLL
Empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido devem ficar atentas a uma novidade muito importante em 2026
Empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido devem ficar atentas a uma novidade muito importante em 2026. Ocorre que, a partir desse ano-calendário, entrou em vigor a Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), aplicada sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Confira os detalhes a seguir.
Medida aumentou as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL?
Não é um acréscimo direto de 10% no imposto, mas um acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção (ex: 32% passam para 35,2% sobre o excedente. É importante destacar que a Lei Complementar nº 224/2025 e os arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 não alteraram as alíquotas, mas ampliaram a base de cálculo, o que, basicamente, representa aumento na carga tributária das empresas que ultrapassarem o limite anual de faturamento de R$ 5 milhões (ou de R$ 1,5 milhão por trimestre).
Quando o acréscimo de presunção do Lucro Presumido entra em vigor?
Vale salientar que a aplicação do acréscimo não é simultânea para IRPJ e CSLL.
Para o IRPJ, a majoração começa em 1º de janeiro de 2026, portanto com efeitos já no 1º trimestre, aplicando o limite trimestral de R$ 1,5 milhão desde o 1º trimestre de 2026.
Já para a CSLL, a aplicação inicia apenas em 1º de abril de 2026, ou seja, no 2º trimestre. Assim, o limite trimestral de R$ 1,25 milhão aplica a partir do 2º trimestre, totalizando o montante anual de R$ 3,75 milhão.
Como aplicar o acréscimo de 10% no Lucro Presumido?
Ratificando, é importante que se diga que o acréscimo somente se aplica sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário, observando-se que:
- o limite de R$ 5 milhões deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, correspondendo, portanto, a R$ 1,250 milhão por trimestre;
- atenção especial à CSLL que somente se aplica a partir do 2º trimestre;
- o acréscimo deve ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade;
- pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deve observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre;
- no trimestre em que a receita bruta for superior a R$ 1,25 milhão deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite;
- no trimestre em que a receita bruta for inferior a R$ 1,25 milhão, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
- o ajuste será no último trimestre do ano-calendário. Se o limite anual de R$ 5 milhões para o IRPJ e de R$ 3,75 milhão para a CSLL NÃO for atingido ao final do ano-calendário, o acréscimo de 10% não se aplica no último trimestre. Nesse caso, a empresa pode recalcular o IRPJ e a CSLL e deduzir os valores pagos a maior.
Veja exemplos de como ficam os percentuais de presunção do Lucro Presumido
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