Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Obrigatoriedade da e-BEF para as Sociedades Anônimas de Capital Fechado
A RFB promoveu algumas mudanças na prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e instituiu a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu algumas mudanças na prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e instituiu a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) para as entidades obrigadas a essa declaração.
Tais alterações decorreram da publicação da Instrução Normativa-IN RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022, com vigência a partir de 01.01.2026.
- e-BEF – Formulário Digital de Beneficiários Finais
A RFB modificou a forma e a periodicidade da prestação de informações sobre os beneficiários finais das entidades obrigadas, sejam elas domiciliadas no Brasil ou no exterior. Por conta dessa mudança, convém alinhar algumas definições para a adequada compreensão do impacto nas sociedades anônimas de capital fechado.
Conforme definição constante do Manual do e-BEF (v.1.0, p. 4), “o e-BEF é um formulário digital por meio do qual a entidade obrigada declara seus beneficiários finais, ou seja, as pessoas físicas que, direta ou indiretamente, possuem, controlam ou exercem influência significativa sobre ela”.
Além disso, o mesmo documento estabelece que “beneficiário final é toda pessoa física que, integrando eventual cadeia societária da entidade, enquadre-se em uma das seguintes situações: (i) a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade; ou (ii) a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida”.
- Obrigatoriedade
Estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais à RFB, por meio do e-BEF:
- a) as entidades domiciliadas no Brasil enquadradas no art. 54 da IN RFB nº 2.119/2022, desde que não estejam dispensadas da apresentação da declaração nos termos do § 1º do referido artigo (IN RFB nº 2.119/2022, art. 53 e 54); e
- b) as entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior, quando obrigados à inscrição no CNPJ, nos termos do art. 55 da IN RFB nº 2.119/2022.
Salienta-se que, para além das entidades domiciliadas no exterior, a norma também alcança entidades nacionais como as sociedades anônimas de capital fechado, obrigadas a identificar e informar à RFB as pessoas físicas no topo da cadeia societária.
- Impactos nas Sociedades Anônimas de Capital Fechado
Embora as sociedades anônimas de capital fechado já estivessem sujeitas à identificação de seus controladores, a nova regulamentação promoveu significativa alteração na forma e na periodicidade dessa obrigação.
O principal impacto da IN RFB nº 2.290/2025 foi a migração do processo de declaração para um sistema digital próprio, que exige a prestação e/ou confirmação dessas informações anualmente, mesmo que não tenha havido qualquer mudança na composição acionária. Na sistemática anterior, a obrigação era cumprida de forma pontual (no momento da inscrição ou na ocorrência de alguma alteração societária).
A atualização periódica tem o objetivo de aumentar o controle sobre as pessoas físicas que estão no topo da cadeia societária, para que o monitoramento seja feito de forma contínua, direta e sistematizada pela autoridade fiscal.
- Prazos
São duas hipóteses (IN RFB nº 2.119/2022, art. 55-A):
– Regra dos 30 dias:
A declaração deve ser entregue em até 30 dias sempre que houver um “fato novo”, ou seja, na abertura (inscrição) do CNPJ, sempre que houver alteração nos beneficiários finais, e, no caso em que a empresa deixe de ser dispensada e passe a ser obrigada a declarar (IN RFB nº 2.119/2022, art. 55-A, inciso I)
– Regra anual:
Caso não ocorra fato novo ao longo do ano, a entidade deverá, obrigatoriamente, realizar a confirmação anual das informações até o último dia útil de dezembro (31/12) de cada ano-calendário (IN RFB nº 2.119/2022, art. 55-A, inc. II).
Assim, de forma inédita, para o ano-calendário de 2026, as entidades obrigadas têm até 31.12.2026 para realizar a primeira conformidade completa no e-BEF, caso não haja fatos novos ao longo do respectivo ano-calendário, devendo a obrigação acessória ser atualizada anualmente.
- Penalidades
As sociedades anônimas de capital fechado e demais entidades obrigadas devem, portanto, promover a migração de suas informações da base anterior para o novo ambiente digital, sob pena de sanções administrativas e pecuniárias.
Em caso de falta de apresentação, omissão ou incorreção na entrega do e-BEF pelas entidades obrigadas, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do CNPJ e o consequente impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, a realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos a partir de 2027 (IN RFB nº 2.119/2022, art. 56).
Já em caso de entrega em atraso, a entidade incorre nas penalidades previstas no artigo 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Para pessoas jurídicas de natureza de sociedade anônima de capital fechado o valor da multa será de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (IN RFB nº 2.119/2022, art. 56, § 4º; MP nº 2.158-35/2001, art. 57, inciso I, alínea “b”).
- Procedimento de declaração
A declaração deve ser prestada por meio do e-CAC, conforme detalhado na cartilha elaborada pela RFB (IN RFB nº 2.119/2022, art. 56-A, §2º ao §4º).
Diante desse cenário, é muito importante que as entidades obrigadas revisem suas estruturas societárias e adotem procedimentos internos para a identificação e atualização contínua de seus beneficiários finais, integrando essa obrigação às práticas de governança corporativa e compliance. Dessa forma, contribui-se para reduzir riscos de penalidades e reforçar a conformidade com a nova sistemática da RFB.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147406
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