A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita Federal esclarece responsabilidade pela retenção de contribuições sociais previdenciárias em Precatórios e RPVs
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 37, em 26 de março de 2026
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 37, em 26 de março de 2026, para esclarecer as responsabilidades sobre a retenção e recolhimento de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito da Justiça Estadual. O entendimento da Solução de Consulta direciona que a instituição financeira pagadora é a responsável pela retenção da cota do segurado, enquanto a obrigação acessória de escrituração no eSocial e confissão da dívida na DCTFWeb recai sobre o ente público empregador/executado. O órgão do Poder Judiciário estadual que formulou a consulta não possui a responsabilidade direta por essas obrigações.
Um órgão do Poder Judiciário estadual, encarregado da expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs decorrentes de sentenças judiciais devidas pelas Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal) em sua jurisdição, conforme a Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, questionou a Receita Federal do Brasil. O consulente tinha dúvidas sobre qual procedimento adotar para o recolhimento das contribuições previdenciárias após a implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), especialmente quanto à manutenção dos procedimentos anteriores, que utilizavam a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
A interpretação da Receita Federal baseou-se na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 15, inciso I, equipara a Administração Pública Direta e Indireta à empresa para fins de custeio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa equiparação implica que, ao contratar servidores não amparados por regime próprio de previdência e trabalhadores sujeitos ao RGPS, o Poder Público deve seguir as mesmas regras de contribuição impostas às empresas. O art. 43 da mesma lei determina que, em ações judiciais que resultem no pagamento de direitos sujeitos à contribuição previdenciária, o juiz deve determinar o imediato recolhimento. A Cosit esclareceu que o termo “ações trabalhistas” deve ser interpretado em sentido material, abrangendo qualquer ação judicial que reconheça verbas de natureza salarial sujeitas às contribuições do RGPS, independentemente de tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum.
Essa compreensão sistemática é corroborada por precedentes dos Tribunais Superiores, como o Tema 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao definir a competência da Justiça Comum para certas demandas envolvendo empregados públicos, não alterou a natureza previdenciária do vínculo. Assim, o juízo comum, ao decidir sobre tais verbas, assume o dever implícito de garantir a arrecadação das contribuições incidentes, não servindo a prestação jurisdicional como salvo-conduto para evasão fiscal. A decisão judicial deve contemplar tanto a cota patronal, encargo direto do empregador/tomador, quanto a cota do segurado, operacionalizada pela retenção na fonte.
A Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, detalha a responsabilidade operacional pela retenção da cota do segurado. Conforme o art. 35, inciso I, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório ou RPV ao beneficiário proceder à retenção das contribuições sociais previdenciárias devidas pelos credores e ao respectivo recolhimento. A instituição financeira deve ainda remeter ao tribunal o detalhamento individualizado da operação até o décimo dia útil subsequente, para que o ente devedor seja notificado. Essa atuação da instituição financeira ocorre no momento do efetivo creditamento dos valores ao beneficiário.
Para as obrigações acessórias, a solução de consulta firmou o entendimento de que a escrituração dos fatos geradores no eSocial e a confissão da dívida na DCTFWeb (ou GFIP, conforme o período) não são responsabilidade do tribunal. O ente público empregador/executado, que figura como “empresa” para fins previdenciários e mantém o vínculo jurídico com o segurado, é quem deve efetuar essas obrigações. Essa medida é fundamental para garantir a integração dos dados laborais ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando os direitos previdenciários do trabalhador e a correta apuração do tempo de contribuição.
A Solução de Consulta Cosit nº 37/2026 esclarece, portanto, que a responsabilidade pela retenção na fonte da cota do segurado nos pagamentos de precatórios e RPVs é da instituição financeira no ato do levantamento. A cota patronal e as obrigações acessórias (eSocial/DCTFWeb) permanecem como encargo do ente público empregador/executado. O questionamento sobre o código DARF para recolhimento foi considerado prejudicado, visto que a retenção não cabe ao consulente. A Cosit também destacou que sua orientação não conflita com a Solução de Consulta Cosit nº 108, de 25 de abril de 2024, que reformou a SC Cosit nº 271/2014, pois esta última se restringe à sistemática do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), que possui matriz de incidência distinta das contribuições previdenciárias.
Referência: Solução de Consulta Cosit 37
Data da publicação da decisão: 26/03/2026
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