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Receita Federal redefine compensação de créditos judiciais e cria cenário restritivo
A Receita Federal do Brasil publicou, a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, que altera a IN RFB nº 2.055/2021 e redefine regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários
A Receita Federal do Brasil publicou, em 19 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, que altera a IN RFB nº 2.055/2021 e redefine regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários. A norma introduz limites mensais para compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, além de ajustes relevantes nos procedimentos aplicáveis a contribuintes.
Entre as principais alterações, destaca-se a inclusão do artigo 101-A, que estabelece limites mensais para a compensação de créditos judiciais, vinculando o valor total do crédito ao prazo mínimo de aproveitamento. Créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99,9 milhões deverão ser compensados em no mínimo 12 meses, enquanto créditos superiores a R$ 500 milhões deverão observar prazo mínimo de 60 meses. A regra segue parâmetros definidos na Portaria Normativa MF nº 14/2024 e não se aplica a créditos inferiores a R$ 10 milhões, conforme previsão expressa do § 2º do referido artigo.
Criticando a posição restritiva adotada pela Receita Federal, o advogado tributarista Jimir Doniak Jr, sócio na Advocacia Lunardelli, aponta que “a compensação se impõe por questões não só de justiça e de eficiência, mas também como um imperativo jurídico de atuação do Poder Público pautada pela boa-fé objetiva e pela moralidade. Isso por ser inegável a posição privilegiada e de maior força do Estado. Ele elabora as leis e as aplica pela Administração. Em relações entre partes desiguais, aquela em posição privilegiada se submete a deveres especiais, como a submissão ao princípio da moralidade (art. 37, “caput”) e o maior rigor em relação à boa-fé objetiva.”
A norma também estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução, reforçando a vinculação temporal ao direito creditório. Esse ponto se articula com o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente no que se refere à compensação tributária e ao reconhecimento de créditos decorrentes de decisões judiciais.
Outro eixo relevante da instrução normativa envolve alterações no regime de ressarcimento e compensação vinculados ao Programa Acredita Exportação, instituído pela Lei Complementar nº 216/2025. A norma passa a exigir a transmissão prévia da Escrituração Contábil Fiscal, ECF, como condição para processamento de pedidos de ressarcimento e compensação em determinadas hipóteses.
Sobre a nova exigência de transmissão prévia de ECF, o advogado tributarista Sergio Presta, da Azevedo Rios e Presta Advogados, destaca que “a Lei Complementar nº 216/2025 criou o Programa Acredita Exportação justamente para desburocratizar a vida de pequenas e médias empresas que exportam. Primeiro, a lei não exigiu isso. A LC 216 não menciona ECF como pré-requisito. A Receita Federal inventou essa exigência. Segundo, isso cria um atraso real. Uma PME que quer acessar um crédito de exportação em março precisa esperar a confirmação da ECF do ano anterior. Se houver qualquer problema na transmissão, ela fica travada. Enquanto isso, seus concorrentes em outros países já receberam seus incentivos.”
No âmbito operacional, a Receita Federal promoveu ajustes nas hipóteses de não homologação de compensações, incluindo situações relacionadas a créditos sem vinculação com a atividade econômica do contribuinte no regime não cumulativo de PIS e Cofins, ressalvados casos de reorganização societária. Sergio Presta vê essa mudança com preocupação, e afirma que “o problema é que a Lei nº 10.833/2003 (que criou o regime não cumulativo de PIS/COFINS) é bem mais ampla. Ela permite créditos sobre insumos essenciais e, em muitos casos, sobre custos indiretos. A cadeia produtiva é complexa. O STF, no RE 574.706 (Tema 69, 2017), modulou essas exclusões justamente porque reconheceu que a interpretação muito restritiva prejudicava contribuintes legítimos.”
“O Estado não tem interesses próprios. Seus interesses são (devem ser) os da sociedade. Sobrepor interesses arrecadatórios ao dever de adimplir seus débitos com os particulares é ignorar os interesses da sociedade, agindo em má-fé e sem atenção ao princípio da moralidade. Assim, a IN é um bom momento para relembrar a inconstitucionalidade e a contrariedade ao CTN nas restrições à compensação.” arremata Jimir Doniak Jr.
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