Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Governo do Brasil reforça aplicação das regras do auxílio-alimentação e refeição para todas as empresas
Decreto em vigor limita taxas, encurta prazos e veda diferenciações entre operações dentro e fora do PAT
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reforça que as regras do Decreto nº 12.712/2025, que moderniza o uso do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, se aplicam a todas as empresas que oferecem esses benefícios, estejam ou não vinculadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida busca garantir condições iguais, evitar cobranças indevidas e assegurar o uso adequado do benefício, protegendo trabalhadores, estabelecimentos e empresas contratantes.
Segundo o coordenador-geral do Programa de Alimentação do Trabalhador (CGPAT), Rogério Araújo, a norma também amplia o alcance da regulação ao abranger toda a cadeia de operação desses benefícios, incluindo empresas emissoras e demais agentes envolvidos. “Nesse sentido, a norma não se restringe às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações que envolvam auxílio-alimentação ou refeição regidas pela Lei nº 14.442/2022”, esclarece.
O entendimento jurídico da administração pública federal é que o decreto se aplica ao tipo de benefício de alimentação ou refeição e à forma como ele é utilizado, e não ao fato de a empresa estar ou não inscrita no PAT. Na prática, isso quer dizer que todas as empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição devem seguir as mesmas regras, mesmo quando o benefício é concedido fora do programa.
“Nesse sentido, o decreto reforça a importância de regras claras e iguais para todos, garantindo que o auxílio-alimentação ou refeição sejam usados corretamente e cumpram seu principal objetivo: contribuir para a segurança alimentar do trabalhador e da trabalhadora”, explica Rogério.
Com isso, dividir o saldo dos trabalhadores em categorias diferentes — como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT” — para cobrar taxas distintas ou atrasar o repasse aos estabelecimentos é considerado irregular. Esse tipo de prática cria diferenças indevidas entre os beneficiários e entre os estabelecimentos comerciais e vai contra a exigência de regras iguais e de integração entre os sistemas de pagamento.
O decreto também define regras claras para as condições comerciais: a taxa de desconto (MDR) cobrada de restaurantes e supermercados não pode passar de 3,6%, e o prazo máximo para a liquidação das transações é de 15 dias corridos. Essas regras valem para todos os tipos de vale-alimentação e vale-refeição, sem exceção.
Além disso, o decreto proíbe de forma clara a cobrança de qualquer taxa extra, como tarifas de adesão, anuidades ou outros encargos que possam pesar sobre os estabelecimentos comerciais. A norma também não permite rebates ou deságios, ou seja, vantagens financeiras indiretas oferecidas às empresas que contratam os benefícios.
Outro ponto importante é que o auxílio-alimentação e o vale-refeição só podem ser usados para garantir a alimentação dos trabalhadores. O uso desses recursos para pagar serviços como academias, programas de cashback ou outros benefícios que não estejam relacionados à alimentação, especialmente quando custeados com valores extras cobrados dos comerciantes, é considerado desvio de finalidade e é ilegal.
O descumprimento das regras do Decreto nº 12.712/2025 pode resultar em penalidades para operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais. As multas vão de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser dobradas em caso de reincidência ou se houver tentativa de dificultar a fiscalização.
Além das multas, as empresas que descumprirem as regras também podem perder incentivos fiscais, como a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o credenciamento no PAT (quando aplicável) e a isenção de encargos sociais, como FGTS e INSS, sobre os valores pagos aos trabalhadores. Essas penalidades podem atingir todas as empresas envolvidas, mesmo aquelas que não participam do PAT.
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