A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Produto nacional exportado definitivamente paga imposto de importação ao retornar ao País
STF acolhe tese da AGU em julgamento do tema na ADPF nº 400, votando por unanimidade pela incidência do imposto
Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (20) no Supremo Tribunal Federal (STF), que mercadoria nacional ou nacionalizada que seja exportada em caráter definitivo passa a ser considerada estrangeira para fins de incidência do imposto de importação quando retorna ao País. Por unanimidade, seguindo voto do relator, ministro Nunes Marques, o Plenário do STF entendeu que o artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37 de 1966 é compatível com a Constituição Federal (CF). O tema foi discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 400, proposta pelo Procurador-Geral da República.
Em memorais enviados à Corte, a AGU ressaltou que a exportação definitiva rompe o vínculo imediato da mercadoria com a economia nacional e a insere na circulação econômica externa. Nesse caso, fica configurado o fato gerador do imposto de importação, que consiste na entrada de produtos estrangeiros no território nacional, ainda que a mercadoria tenha sido originalmente fabricada no Brasil. Isso porque a expressão “produtos estrangeiros” não se restringe ao local de fabricação da mercadoria, alcançando também a procedência econômica e jurídica do bem no comércio internacional.
Saída temporária X saída definitiva
A AGU defendeu que o exame do tema deve partir do artigo 153, inciso I, da Constituição, que atribui à União competência para instituir imposto sobre a importação de produtos estrangeiros. “Em conformidade com essa previsão, o artigo 19 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do imposto é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Na mesma linha, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 37/1966 estabelece que o imposto incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional”, assinalou o órgão em sua manifestação.
“A expressão ‘produto estrangeiro’ não se restringe ao bem fabricado no exterior, alcançando igualmente a mercadoria que, embora inicialmente nacional ou nacionalizada, foi exportada em caráter definitivo, inseriu-se na circulação econômica externa e retorna posteriormente ao território brasileiro”, complementou a Advocacia-Geral, que se manifestou pela improcedência do pedido feito na ADPF.
Segundo a AGU, a situação abordada na ADPF é distinta daquela envolvendo mercadoria submetida a regime aduaneiro especial de saída temporária, na qual efetivamente não há incidência do imposto de importação no retorno do produto ao País. No caso tratado na Arguição em julgamento, discutiu-se o regime tributário de bem exportado em caráter definitivo, isto é, efetivamente inserido na circulação econômica externa. “Nessa segunda hipótese, há ruptura do vínculo jurídico-econômico imediato entre a mercadoria e o mercado interno, circunstância que justifica o tratamento legislativo diferenciado”, reforçou a AGU.
Dimensão ambiental
Conforme defendeu a AGU, o artigo 237 da Constituição estabelece que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses nacionais. Nesse contexto, os tributos incidentes sobre o comércio exterior – e em especial o imposto de importação – desempenham função marcadamente extrafiscal, funcionando também como instrumento de proteção das fronteiras econômicas, sanitárias e ambientais do País.
Se a expressão “produto estrangeiro” fosse interpretada apenas com base no local de fabricação da mercadoria, bastaria que um bem tivesse sido produzido no Brasil para que, mesmo após ter sido exportado definitivamente e circulado por anos no exterior, pudesse retornar ao País sem submeter-se plenamente ao regime jurídico das importações. Interpretação que poderia, inclusive, estimular a reintrodução no território nacional de bens que já cumpriram sua vida útil no exterior e que retornariam ao País apenas para descarte.
Voto
Na ADPF, o procurador-geral da República argumentava que a referência expressa apenas a “produtos estrangeiros” no art. 153, I, da Constituição Federal, excluiria, do campo de incidência do imposto de importação, a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966, que equipara a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a mercadoria estrangeira.
Em seu voto, entretanto, o ministro Nunes Marques destacou que o fato gerador do imposto de importação – a entrada de produtos estrangeiros no território nacional - deve ser interpretado de modo a privilegiar “a dimensão econômica do fato tributável [...] em detrimento de aspectos meramente formais relacionados à origem produtiva da mercadoria”.
O relator considerou que “o fator preponderante, portanto, é sua internalização econômica”, reconhecendo que a exportação do bem rompe o vínculo com o mercado interno. “O posterior retorno configura nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, complementa.
Por unanimidade, na linha do que defendeu a AGU, o STF julgou improcedente a ADPF e firmou o entendimento de que mercadoria brasileira exportada em definitivo e que depois retorna ao País passa a ser considerada estrangeira, passível de incidência do imposto de importação.
Processo de referência: ADPF 400/STF
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