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Carf nega imunidade de entidade beneficente por cessão de aprendizes
Para fiscalização, como 80% dos jovens contratados foram cedidos a terceiros, associação não fazia jus à imunidade
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de contribuições previdenciárias contra uma entidade beneficente de assistência social voltada à inserção de jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho. Estava em discussão a aplicabilidade ou não da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal aos casos de cessão de mão de obra de jovens aprendizes. O resultado, por voto de qualidade, é contrário ao que entendeu outra turma do Carf após analisar, em 2024, processo envolvendo os mesmos fatos e o mesmo contribuinte.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte (Assprom). De acordo com os autos, a contribuinte realiza programas de aprendizagem e qualificação para jovens de 14 a 24 anos e os contrata com carteira assinada. Parte deles é cedida como jovem aprendiz a órgãos públicos e empresas. Nesses casos, a Assprom recebe por aprendiz um salário-mínimo e valores a título de encargos, taxa administrativa e taxa para uniformes.
A fiscalização alegou que a contribuinte perdeu o direito à imunidade constitucional porque estaria caracterizada atividade econômica, considerando que mais de 80% dos jovens contratados foram cedidos a terceiros. Sustentou que o benefício se restringe a atividades gratuitas e sem fins lucrativos e que a cobrança dos encargos violaria a regra, além de indiretamente transferir o benefício fiscal aos órgãos e empresas que recolhiam os encargos.
Já a defesa da Assprom, realizada pelo presidente da entidade, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) José Edgard Penna Amorim Pereira, argumentou pela manutenção da imunidade. O patrono sustentou que o artigo 30 da Lei Complementar 187/2021 autoriza as entidades beneficentes de assistência social a desenvolverem atividades que geram recursos e a cessão de mão de obra. E ressaltou que demonstrações contábeis e auditoria externa mostram que os valores recebidos pela cessão dos jovens foram empregados na prestação de serviços assistenciais oferecidos pela entidade.
Prevaleceu o entendimento pró-fisco proferido pela relatora, conselheira Débora Fófano dos Santos. Para a julgadora, houve transferência de benefício fiscal para terceiros, “criando uma concorrência desleal no segmento de prestação de serviços”. Santos foi acompanhada pelos conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior e Mário Hermes Soares Campos, presidente da turma.
Já os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior e Ana Carolina Silva Barbosa ficaram vencidos. Os julgadores observaram que a cessão de mão de obra nunca prejudicou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) da contribuinte e concluíram que a cessão vai ao encontro do fim estatutário da Assprom, que é inserir os jovens no mercado de trabalho.
O recurso de número 13136.720497/2023-97 se refere ao ano de 2019. O resultado diverge do entendimento ao qual 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção chegou ao analisar o processo que tratou de cobrança referente a 2018 contra a mesma contribuinte (processo 13136.730426/2021-31).
Na sessão realizada em novembro de 2024, o auto foi derrubado por unanimidade. Os julgadores entenderam que a imunidade abrange os valores recebidos pela entidade porque ela provou que eles são utilizados para a prestação de serviços assistenciais.
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