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Por maioria, CARF afasta PIS/Cofins sobre receitas financeiras de reservas técnicas em caso envolvendo empresa do seguros
o CARF decidiu dar provimento ao Recurso Voluntário de uma operadora de seguros, afastando a tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação de suas reservas técnicas
Por maioria de votos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu dar provimento ao Recurso Voluntário de uma operadora de seguros, afastando a tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação de suas reservas técnicas. A decisão, proferida no Processo 16327.720644/2021-16, estabelece que tais receitas não se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta operacional típica da atividade seguradora, sob o regime cumulativo.
A controvérsia central do caso residia na interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.718/98 e o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A Fazenda Nacional argumentava que as receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores das reservas técnicas deveriam integrar a base de cálculo dessas contribuições, por considerá-las parte intrínseca do objeto social legalmente tipificado das seguradoras, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 2.052.215/SP.
No entanto, o voto vencedor do colegiado destacou que as atividades das seguradoras são restritas ao ramo de seguros, conforme o artigo 73 do Decreto-Lei nº 73/66. Embora a constituição de reservas técnicas seja uma obrigação legal (Artigos 28, 29, 84 e 85 do Decreto-Lei nº 73/66), disciplinada por normativos como a Resolução nº 4.444/2015 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Resolução Normativa nº 392/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a finalidade desses investimentos é garantir o cumprimento das obrigações assumidas com os segurados, e não gerar receita operacional típica.
A decisão majoritária ressaltou a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos RE nº 400.479 e RE nº 609.096, que define faturamento como o produto do exercício de atividades empresariais *típicas*. Citando o voto do Ministro Cezar Peluso, o CARF enfatizou que essa conceituação exclui “receitas puramente financeiras” e “receitas não operacionais em geral” de empresas que não têm essas atividades como seu ramo principal. Para as seguradoras, a atividade principal é a oferta de seguros, e o faturamento é obtido com o pagamento dos prêmios pelos segurados.
O voto condutor do acórdão sublinhou que a compulsoriedade e a rigidez regulatória impostas aos investimentos das reservas técnicas reforçam o caráter acessório dessas operações. A legislação, como o artigo 85 do Decreto-Lei nº 73/66, exige autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para alienar ou gravar esses bens, evidenciando a ausência de voluntariedade e autonomia nas decisões de investimento. Adicionalmente, o artigo 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 9.701/98, que permite a exclusão da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas da base de cálculo do PIS, foi interpretado como um indicativo da intenção do legislador de não considerar tais valores como receita operacional.
Em preliminares, o colegiado decidiu, por unanimidade, não conhecer do capítulo recursal referente aos juros apurados sobre indébitos tributários, devido à preclusão consumativa, já que a matéria não foi apresentada na primeira instância, em conformidade com os artigos 14 e 17 do Decreto nº 70.235/72. Afastou-se também, por unanimidade, a preliminar que questionava a observância dos requisitos para retificação de DCTF, reafirmando que a análise e homologação das retificações pela Receita Federal do Brasil (RFB) não são automáticas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, Artigos 9º e 10.
A decisão do CARF, alinhando-se a precedentes da própria casa (a exemplo dos Acórdãos nº 3101-004.359 e nº 3102-002.804, entre outros citados no voto vencedor), reitera que as receitas financeiras oriundas das reservas técnicas, por sua natureza acessória e de garantia, não se confundem com o faturamento derivado da exploração da atividade típica de seguros, sendo, portanto, indevida a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo.
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.434
Data da publicação da decisão: 18/03/2026
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