A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Pagamentos no mesmo dia devem ser somados para fins de dispensa de IRRF, diz Receita Federal
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 39/2026, definiu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 39/2026, publicada em 18 de março de 2026, definiu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser analisada por pagamento ou crédito realizado entre pessoas jurídicas, considerando a soma dos valores pagos no mesmo dia, ainda que correspondam a diferentes documentos fiscais emitidos para matriz e filiais.
A controvérsia analisada envolveu situação em que uma pessoa jurídica contratava prestação de serviços com emissão de múltiplas notas fiscais para diferentes estabelecimentos, com valores individualmente inferiores ao limite de R$ 10,00 para retenção. A dúvida apresentada consistia em saber se, diante da centralização contábil e da soma mensal, seria obrigatória a retenção. A Receita Federal interpretou que o critério relevante não é a apuração mensal, mas sim o momento do pagamento ou crédito, conforme disciplinado na legislação do imposto de renda.
O entendimento adotado se fundamenta principalmente no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, que dispensa a retenção quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00, bem como no art. 68 do mesmo diploma, que veda o recolhimento por DARF abaixo desse limite. Também foram considerados o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997, e dispositivos do Decreto nº 9.580, de 2018, especialmente os arts. 714, 716, 718, 719 e 723, que tratam da incidência do IRRF sobre pagamentos por serviços entre pessoas jurídicas.
A solução reforça ainda que a ocorrência do fato gerador do imposto de renda na fonte se dá no momento do pagamento ou do crédito, conforme o conceito previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966, e interpretado à luz do Parecer Normativo CST nº 7, de 1986. Nesse contexto, cada pagamento ou crédito constitui fato gerador autônomo, sendo irrelevante a quantidade de documentos fiscais vinculados à operação, desde que os valores sejam liquidados no mesmo dia.
Outro ponto relevante abordado na decisão diz respeito à impossibilidade de aplicação da regra de soma mensal de rendimentos, prevista no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988, às pessoas jurídicas. Segundo a Receita Federal, essa sistemática se aplica exclusivamente a beneficiários pessoas físicas. Para pessoas jurídicas, a legislação não prevê acumulação mensal, limitando-se à análise por evento de pagamento ou crédito, com eventual soma apenas quando ocorridos na mesma data.
A interpretação também considerou a natureza jurídica de matriz e filiais, destacando que ambas integram a mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo patrimônio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.355.812/RS. Dessa forma, a emissão de notas fiscais para diferentes estabelecimentos não altera a análise da retenção quando os pagamentos forem realizados de forma unificada no mesmo dia.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 39-2026
Data da publicação da decisão: 18/03/2026
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