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A fronteira entre regulamentar e restringir, o que revela a liminar no caso CIESP contra a IN RFB 2.288/2025
A decisão liminar que suspendeu as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 nos autos do Mandado de Segurança Coletivo
Este artigo analisa a decisão liminar que suspendeu as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5006665-47.2026.4.03.6100. Juízo: 10ª Vara Cível Federal de São Paulo. Partes: Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) contra o Superintendente da Receita Federal da 8ª Região Fiscal e outros.
O propósito central do de Segurança Coletivo é proteger o direito dos associados do CIESP de habilitarem créditos tributários reconhecidos judicialmente sem as novas barreiras temporais e subjetivas criadas pelo fisco. O contexto revela uma tentativa da Receita Federal de limitar o alcance de decisões judiciais transitadas em julgado por meio de normas administrativas, o que gerou uma pronta e fundamentada reação do Poder Judiciário em favor da segurança jurídica.
A Instrução Normativa 2.288/2025 estabelece barreiras rígidas ao exigir a comprovação individual de filiação para o aproveitamento de decisões coletivas, limitando o direito ao crédito apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de ingresso do contribuinte na entidade associativa. Além disso, a norma impõe que o vínculo de filiação estivesse ativo já no momento do ajuizamento da ação judicial, criando um filtro administrativo que reduz o montante recuperável e ignora a eficácia plena das sentenças que já transitaram em julgado, o que representa uma tentativa do Fisco de reinterpretar o alcance de vitórias judiciais definitivas.
O excesso do poder regulamentar e a hierarquia das normas
O primeiro e mais robusto argumento da inicial reside no excesso do poder regulamentar. Como ex-conselheiro do CARF, observei diversas vezes a tendência do fisco em “legislar” por meio de Instruções Normativas. No entanto, o papel de uma IN é apenas operacionalizar o que a lei determina. A Instrução Normativa nº 2.288/2025, ao exigir comprovação de filiação individualizada e limitar o crédito a fatos geradores posteriores à adesão à entidade, inovou no ordenamento jurídico de forma ilegal.
À luz do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 165 e 170, o direito à restituição e à compensação é um direito material que não pode ser mitigado por norma de hierarquia inferior. A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 74, disciplina a compensação sem impor as travas temporais que a Receita tentou criar agora. Portanto, a lógica da inicial é impecável: se a lei não restringe, não cabe ao burocrata fazê-lo.
A proteção constitucional à coisa julgada
O segundo argumento ataca a violação direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada. Quando uma decisão judicial coletiva transita em julgado, ela se torna imutável. Se o título judicial reconheceu o direito de um grupo de empresas, a Receita Federal não possui competência para, no momento da habilitação administrativa, realizar um novo filtro que exclua beneficiários já amparados pela sentença.
A tentativa da Receita de exigir que a filiação ao CIESP fosse anterior ao ajuizamento da ação ignora a natureza da substituição processual prevista no artigo 21 da Lei nº 12.016/2009. O Judiciário já pacificou que o mandado de segurança coletivo beneficia todos os membros da categoria, independentemente de autorização individual ou lista de filiados no momento da inicial. A tentativa de restringir esse alcance via IN é uma afronta direta à autoridade das decisões judiciais.
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