A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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IPI não recuperável nos créditos de PIS e COFINS: O que muda após o julgamento do Tema 1.373
STJ definiu que imposto embutido no custo de mercadorias não amplia créditos das contribuições sobre faturamento, regra válida para operações após dezembro de 2022
O STJ enfrentou recentemente uma discussão relevante sobre a sistemática de creditamento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. No julgamento do Tema 1.373, a Corte definiu que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos dessas contribuições, ao menos para as operações realizadas após a entrada em vigor da IN RFB 2.121/22, em 20 de dezembro de 2022. A decisão sinaliza a posição do Tribunal em uma controvérsia que vinha ganhando espaço no contencioso tributário e que dizia respeito, em essência, à definição do que efetivamente compõe o chamado ‘valor de aquisição’ das mercadorias.
A tese defendida por diversos contribuintes partia de uma premissa relativamente simples. Quando o IPI incidente na etapa industrial não pode ser recuperado pelo adquirente, ele deixa de funcionar como um tributo neutro na cadeia econômica e passa a integrar o custo da operação. Sob essa perspectiva, o valor pago a título de IPI comporia o custo de aquisição da mercadoria, e, portanto, deveria integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins apurados no regime não cumulativo.
Essa interpretação encontrava respaldo não apenas na lógica econômica da não cumulatividade, mas também em conceitos já consolidados na legislação tributária e na prática contábil. A própria ideia de custo de aquisição, tradicionalmente adotada pelo ordenamento jurídico, inclui tributos não recuperáveis incidentes sobre a operação. Assim, se o contribuinte suporta economicamente esse valor na aquisição do bem, pareceria natural que ele também integrasse o montante considerado para fins de creditamento das contribuições.
O entendimento firmado pelo STJ, contudo, seguiu direção diversa. Ao examinar a controvérsia, a Corte concluiu que o valor correspondente ao IPI não deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições de mercadorias destinadas à revenda. A decisão tende a produzir impacto relevante em cadeias econômicas nas quais a revenda de produtos industrializados desempenha papel central, como ocorre, por exemplo, nos setores de veículos, eletrodomésticos e outros bens de consumo duráveis.
Ainda que o resultado não tenha acolhido a tese defendida por parte da doutrina e dos contribuintes, o julgamento trouxe um elemento importante de moderação. Ao fixar a tese repetitiva, o Tribunal delimitou sua aplicação às operações realizadas após a entrada em vigor da IN 2.121/22, ato normativo por meio do qual a administração tributária consolidou sua orientação sobre o tema.
Essa delimitação temporal não é um detalhe secundário. Ao fazê-lo, o Tribunal reconheceu, ainda que de forma indireta, que o cenário interpretativo anterior não era propriamente inequívoco. Antes da consolidação administrativa promovida pela Receita Federal, havia espaço relevante para leituras distintas acerca da composição da base de cálculo dos créditos das contribuições, especialmente à luz da própria noção de custo de aquisição.
Do ponto de vista prático, essa solução produz um efeito relevante: a discussão permanece potencialmente aberta para o período anterior à edição da instrução normativa. Em outras palavras, contribuintes que, antes de dezembro de 2022, apuraram créditos de PIS e Cofins sem considerar o IPI não recuperável ainda podem avaliar a viabilidade de discutir judicialmente a recuperação de valores recolhidos a maior, observados os limites do prazo prescricional.
Sob essa perspectiva, o julgamento do Tema 1.373 acaba transmitindo uma mensagem dupla ao mercado. Para o futuro, a orientação tende a se consolidar de forma relativamente estável: o IPI não recuperável não deverá integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições para revenda realizadas após dezembro de 2022. Para o passado, contudo, permanece um espaço relevante para análise e eventual revisão de situações pretéritas.
Em um ambiente tributário frequentemente marcado por mudanças interpretativas, soluções desse tipo acabam funcionando como mecanismos de transição. Embora a decisão do STJ represente, em grande medida, o encerramento da discussão para as operações futuras, a delimitação temporal adotada pelo Tribunal preserva a possibilidade de revisão de situações anteriores, o que pode representar um importante alívio para contribuintes que suportaram carga tributária potencialmente superior antes da consolidação da orientação administrativa.
Vale observar, também, que discussões como essa denotam a complexidade do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, cuja aplicação prática continua sendo objeto de frequentes controvérsias. A definição do alcance do conceito de “valor de aquisição”, central para o cálculo dos créditos, permanece sendo um dos pontos mais sensíveis desse sistema, justamente porque envolve os contornos de quais custos efetivamente integram a atividade econômica do contribuinte.
Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.373 também evidencia o papel desempenhado pelos tribunais superiores na busca por maior uniformidade interpretativa em matéria tributária. A fixação de teses repetitivas pelo STJ contribui para reduzir a dispersão de entendimentos no contencioso judicial e tende a oferecer maior previsibilidade para contribuintes e para a própria administração fiscal. Ao mesmo tempo, decisões dessa natureza inevitavelmente suscitam debate na comunidade jurídica, sobretudo quando envolvem conceitos estruturantes do regime não cumulativo das contribuições, como o próprio alcance do “valor de aquisição”.
De toda forma, a decisão dificilmente será vista como uma solução plenamente satisfatória por aqueles que defendiam a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, notadamente por conta da lógica econômica do custo de aquisição e da própria sistemática da não cumulatividade. Ainda assim, a delimitação temporal adotada pelo Tribunal funciona como um importante elemento de equilíbrio no resultado do julgamento. Ao preservar a possibilidade de discussão em relação ao período anterior à consolidação da orientação administrativa pela Receita Federal, a Corte acabou atenuando os efeitos mais gravosos da tese firmada e mantendo aberto um espaço relevante para a revisão de situações pretéritas no âmbito do contencioso tributário.
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