Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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STJ nega direito a créditos de PIS e Cofins a comerciantes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o IPI incidente sobre a compra de mercadorias para revenda não gera créditos de PIS e Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o IPI incidente sobre a compra de mercadorias para revenda não gera créditos de PIS e Cofins. A questão foi resolvida ontem pelos ministros da 1ª Seção por meio de recursos repetitivos e, por isso, o entendimento deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A decisão é uma derrota para os comerciantes, que tentavam caracterizar o IPI como um custo e integrá-lo à base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (Tema 1373). Já a Fazenda Nacional defendia que os contribuintes não têm direito de se creditar sobre todo e qualquer gasto relacionado à atividade econômica.
Na cadeia tributária, o IPI é pago pelo fabricante ou importadora de bens, que vende seus produtos para comerciantes. Nessa operação, a mercadoria entregue já vem com o IPI embutido no preço. Como os comerciantes não são contribuintes do imposto, esse valor não pode ser compensado posteriormente, o que o torna não recuperável.
Segundo as empresas, para que o regime da não cumulatividade seja efetivo, deveria-se considerar o valor do IPI como custo de aquisição, o que geraria créditos de PIS e Cofins. No entendimento da Fazenda Nacional, porém, a legislação prevê que valor de aquisição de bens ou serviços não sujeitos às contribuições não pode ser creditado.
No cerne da discussão estavam duas instruções normativas da Receita Federal – nº 2.121, de 2022, que foi posteriormente substituída pela nº 2.152, de 2023. Foi com essas normas que o órgão mudou entendimento que vigia desde 2002, de que o IPI nessas operações deveria integrar a base para os créditos de PIS e Cofins.
No STJ, os contribuintes defenderam que a Receita não teria autoridade para criar direitos ou obrigações não previstos em lei por meio de suas normas infralegais. Porém, prevaleceu no julgamento da 1ª Seção a argumentação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O julgamento, iniciado em outubro, foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele acompanhou o entendimento da relatora, Maria Thereza de Assis Moura, dando vitória à União.
Ele propôs apenas uma limitação temporal para que a interpretação desfavorável ao contribuinte passasse a vigorar apenas a partir de 2022, quando a IN nº 2.121 registrou a mudança no entendimento da Receita. A relatora modificou seu voto para incorporar a sugestão, e a tese foi aprovada por unanimidade.
Orientação parece antecipar o desfecho negativo no Tema 1364”
— Aurélio L. Guerzoni
A 1ª Turma do STJ ainda não tinha formado nenhum precedente sobre o tema quando ele foi afetado. Na 2ª Turma, por sua vez, havia precedente favorável à Fazenda Nacional. Em julgamento de maio de 2025, o colegiado entendeu que “atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior” (REsp 2188258).
Rafael Nichele, sócio do escritório Rafael Nichele Advogados, lembra que, no Tema 779, o STJ já tinha reconhecido a ilegalidade de instruções normativas da Receita que restringiam o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins. Agora, no entanto, acrescenta, a Corte deu interpretação oposta a uma situação “rigorosamente idêntica”.
“Ao reconhecer a legalidade da restrição trazida pela IN RFB nº 2121/22, o STJ entendeu que a regra introduzida pela Receita Federal é meramente interpretativa. Na prática, significa dizer que o Fisco, por meio de diversas manifestações oficiais e vinculantes, interpretou de forma errada a lei durante quase 20 anos de não cumulatividade do PIS e da Cofins”, diz.
A orientação do STJ parece antecipar o desfecho negativo aos contribuintes no Tema Repetitivo nº 1364, que discute a possibilidade de apurar créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, afirma Aurélio Longo Guerzoni, sócio do escritório Guerzoni Advogados.
“Ambas as discussões tratam da amplitude da base de cálculo dos créditos escriturais de PIS e Cofins. A versada no Tema nº 1364 é ainda mais delicada, pois, ao contrário da agora julgada, existe lei expressa restringindo a amplitude da não cumulatividade do PIS e da Cofins”, diz.
Em nota ao Valor, a PGFN avalia “positivamente” a decisão. O órgão afirma que a Receita Federal mudou de entendimento com a IN de 2022, e que “essa adequação normativa baseou-se na premissa sistemática de que a não cumulatividade visa afastar a oneração em cascata da própria contribuição, e não de outros tributos”. E acrescenta: “O STJ referendou a legalidade dessa IN, entendendo que ela não extrapolou a lei, alinhando-se à leitura da administração tributária”.
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