Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Por maioria, CARF exclui crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, mas mantém multa isolada
O CARF, ao analisar o processo 15746.720198/2024-81, decidiu, em sessão de 28 de janeiro de 2026, dar provimento parcial ao recurso de uma empresa do setor industrial e comercial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar o processo 15746.720198/2024-81, decidiu, em sessão de 28 de janeiro de 2026, dar provimento parcial ao recurso de uma empresa do setor industrial e comercial. O julgamento, que teve as preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade de votos, restabeleceu, por maioria, a exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entretanto, por voto de qualidade, a exigência da multa isolada sobre o crédito tributário remanescente foi mantida.
A principal controvérsia residia na tributação dos créditos presumidos de ICMS. A fiscalização argumentava que a contribuinte não havia cumprido os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e suas alterações pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Estas normas exigem o registro dos valores de subvenção para investimento em reserva de lucros específica e vedam sua distribuição para fins alheios à absorção de prejuízos ou aumento de capital social, como a distribuição de dividendos. A autuação fiscal defendia que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) nº 1.517.492/PR, que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS, teria sido superado pelas alterações legislativas, não vinculando a Administração Fazendária em casos de não cumprimento dos requisitos legais para a exclusão.
O voto vencedor, designado ao Conselheiro Maurício Novaes Ferreira, adotou uma interpretação que diferencia o tratamento do crédito presumido de ICMS de outros benefícios fiscais. O colegiado concluiu que o entendimento do ERESP nº 1.517.492/PR do STJ, embora não proferido sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicado especificamente aos créditos presumidos de ICMS. Este precedente afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre tais valores, independentemente da observância dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei Complementar nº 160, de 2017. A decisão destacou que os recursos repetitivos do STJ (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC, que deram origem ao Tema 1.182), ao tratar de outros benefícios fiscais de ICMS – como redução de base de cálculo, alíquota, isenção ou diferimento – por exclusão, referendaram a aplicação do ERESP nº 1.517.492/PR nos casos de crédito presumido, reconhecendo a peculiaridade deste último em relação ao chamado “efeito de recuperação” no sistema de não cumulatividade do ICMS.
O Conselheiro relator original, José André Wanderley Dantas de Oliveira, proferiu voto vencido quanto a este ponto, defendendo a manutenção da exigência na integralidade. Ele argumentou que a Lei Complementar nº 160, de 2017, e o Tema 1.182 do STJ, ao considerar os incentivos de ICMS como subvenções para investimento (conforme o artigo 30, § 4º, da Lei nº 12.973, de 2014), reafirmariam a necessidade de cumprimento dos requisitos para que a exclusão fosse permitida, mesmo para créditos presumidos. Contudo, prevaleceu a tese que afasta a incidência dos tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS. O acórdão, no entanto, também tratou de outras infrações capituladas no auto de infração, como a apuração do lucro da exploração e a aplicação de multas.
Em relação ao lucro da exploração incentivado, a fiscalização havia apontado que a empresa, que possui estabelecimentos beneficiados por redução de IRPJ na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Amazônia (SUDAM) sob a Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, não mantinha registros contábeis específicos para segregar custos, receitas e resultados de atividades incentivadas e não incentivadas. Foi constatada a inclusão de receitas de revenda de produtos produzidos fora das áreas incentivadas como se fossem beneficiadas, desconsiderando as exigências da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, e do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Diante da ausência de contabilidade que permitisse a apuração por atividade, o CARF manteve o entendimento da fiscalização de que o lucro da exploração deveria ser determinado com base na proporção da receita líquida da atividade incentivada sobre a receita líquida total da pessoa jurídica. Também foram consideradas procedentes as observações fiscais sobre a falta de contabilização adequada de despesas de royalties e a ausência de identificação de beneficiários de outras remunerações variáveis e passagens aéreas internacionais.
A exigência da multa isolada, aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, foi mantida pelo CARF por voto de qualidade. A decisão se fundamentou no artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 1996, e na Súmula CARF nº 178, que estabelece que a inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação da multa isolada. A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que prevê a cobrança concomitante da multa isolada e da multa de ofício, também foi citada, reforçando que as penalidades decorrem de infrações distintas. Houve, ainda, uma correção de ofício nos juros de mora aplicados aos tributos referentes ao ano-calendário de 2020, ajustando o período de cálculo. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício foi mantida, conforme o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e as Súmulas CARF nº 108 e 4, que validam a aplicação de juros Selic sobre a multa. Por fim, o colegiado reafirmou que os créditos pleiteados em Declarações de Compensação (PER/DCOMP) não podem ser aproveitados no lançamento de ofício, pois são objeto de procedimento próprio.
Em suma, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou as exigências fiscais relativas à apuração do lucro da exploração incentivado devido a deficiências contábeis e à multa isolada, mas reverteu a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza específica desses benefícios estaduais e a proteção do pacto federativo.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.324
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/03/2026
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