Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Receita atualiza exceções à redução linear de benefícios fiscais e gera dúvidas sobre alcance da LC 224/2025
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026, que substituiu o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026, que substituiu o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, promovendo a atualização da relação de gastos tributários não alcançados pela redução linear de incentivos e benefícios federais, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 224, regulamentada no final do ano passado.
A principal alteração trazida pela IN RFB nº 2.307/2026 consiste na substituição integral do Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025, que elenca os benefícios excluídos da sistemática de redução linear instituída a partir de 2026. Embora a estrutura normativa da IN nº 2.305 permaneça inalterada, a nova redação do Anexo consolida e detalha os gastos tributários, atualizando a listagem oficial vinculada ao demonstrativo de gastos tributários referido no art. 165, § 6º, da Constituição Federal.
Para o advogado Sergio Presta, da Azevedo Rios e Presta Advogados, a IN “parece um simples catálogo administrativo. Mas é aqui que a lógica se inverte perigosamente: o que não está no Anexo passa a ser presumido como ‘alcançado’. A Receita Federal, silenciosamente, transformou uma lista de exceções em uma lista de ‘salvos’, e tudo o mais vira alvo. Isso é problemático porque a IN não pode criar direito; ela executa lei. Se a LC 224/2025 autoriza exceções por natureza jurídica (art. 4º, § 8º), a IN não pode reduzir essas exceções a um rol fechado.”
Uma das principais mudanças trazidas com a nova IN foi a revogação do item 26 da tabela anterior, que tratava da dedução, como despesa operacional, das doações realizadas por pessoas jurídicas a entidades civis sem fins lucrativos e a organizações da sociedade civil de interesse público, limitada a 2% do lucro operacional. A nova IN também ampliou alguns pontos da tabela anexa. O item 32 trata da dedução, como despesa operacional, dos gastos das empresas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social oferecida a empregados e dirigentes. Já o item 33 inclui a isenção do Imposto de Renda e da CSLL para entidades de previdência complementar fechada sem fins lucrativos, enquanto o item 34 contempla a isenção de IRPJ, CSLL e Cofins para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico e associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.
O advogado Jimir Doniak Jr., sócio na Advocacia Lunardelli, assevera que se “de um lado, é positiva a inclusão de alguns itens, como a dedução de gastos com assistência médica e o tratamento de entidades sem fins lucrativos; de outro lado, porém, a IN traz (na verdade confirma) grande inquietação: é confirmado o grau de insegurança instalado pela LC 224/2025. Fica evidente que nem mesmo a Receita Federal sabe com certeza quais regimes tributários teriam ou não sido atingidos pela redução de benefícios da LC nº 224/2025.”
Entre os pontos reafirmados e reorganizados no novo Anexo estão as imunidades e isenções aplicáveis às entidades beneficentes de assistência social, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, na Lei nº 12.101/2009 e na Lei Complementar nº 187/2021, bem como a não incidência sobre receitas de exportação do setor rural, prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição e no art. 25 da Lei nº 8.870/1994. A atualização mantém esses itens expressamente fora do alcance da redução linear, reforçando sua natureza constitucional ou legal específica.
Outro eixo mantido e detalhado no novo Anexo refere-se aos benefícios aplicáveis à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. A atualização consolida hipóteses de isenção, suspensão e alíquotas diferenciadas relativas a PIS, Cofins, Imposto de Importação e IPI, além de regimes específicos como o Simples Nacional, previsto no art. 146, inciso III, alínea d, da Constituição e regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, e a contribuição previdenciária do microempreendedor individual, disciplinada pelo art. 18-A da mesma lei.
Com a entrada em vigor da IN RFB nº 2.307/2026, o novo Anexo passa a ser a referência oficial para a identificação dos gastos tributários não alcançados pela redução linear implementada pela nova sistemática, o que vem preocupando alguns especialistas. “Listar benefícios não atingidos não é o mesmo que detalhar os benefícios atingidos. Mais uma vez, evidencia-se que nem mesmo a Administração Fiscal tem conhecimento do alcance da LC nº 224/2025.” arremata Jimir Doniak Jr.
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