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Por maioria, Câmara Superior do CARF decide que IRRF sobre filial no exterior pode compor saldo negativo de IRPJ
O CARF decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a possibilidade de aproveitamento do IRRF pago no Brasil
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão 9101-007.503, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 21 de janeiro de 2026, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a possibilidade de aproveitamento do IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos a filial domiciliada no exterior, inclusive para composição de saldo negativo de IRPJ no período de apuração, ainda que inexistente lucro real positivo. O processo nº 16327.903508/2019-37 tratou do ano-calendário 2015 e envolveu discussão acerca da aplicação do art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-35 e do art. 26 da Lei nº 9.249/95.
A controvérsia teve origem em declaração de compensação apresentada por instituição financeira, na qual foi utilizado crédito de saldo negativo de IRPJ formado substancialmente por valores de imposto de renda retido na fonte incidente sobre juros pagos à filial situada nas Ilhas Cayman. A fiscalização entendeu que o montante, superior a R$ 393 milhões, estaria sujeito ao limite previsto no art. 26 da Lei nº 9.249/95, combinado com o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, sustentando que o imposto pago não poderia, por si só, gerar saldo negativo quando inexistente imposto devido no Brasil.
O colegiado analisou o alcance do art. 9º da MP nº 2.158-35, que autoriza a compensação do imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, quando os resultados forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil. O parágrafo único do dispositivo remete ao art. 26 da Lei nº 9.249/95, norma que disciplina a compensação do imposto de renda incidente no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real.
No voto vencedor, prevaleceu o entendimento de que o limite estabelecido no art. 26 da Lei nº 9.249/95 dirige-se exclusivamente ao imposto de renda incidente no exterior, conforme expressa redação do caput e de seus parágrafos, que tratam de comprovação perante autoridade estrangeira e de conversão cambial. Para a maioria, a aplicação automática dessa limitação ao IRRF recolhido no Brasil implicaria equiparar tributo interno a imposto estrangeiro, desconsiderando a distinção normativa estabelecida pela própria legislação.
A decisão também examinou o art. 14 da IN SRF nº 213/2002, que regulamenta a compensação do imposto pago no exterior e prevê controles específicos, inclusive para hipóteses de ausência de lucro real positivo no período. O colegiado concluiu que tais restrições não alcançam o IRRF retido e recolhido no Brasil, uma vez que o objetivo do art. 26 da Lei nº 9.249/95 é evitar a restituição, pelo fisco brasileiro, de valores pagos a Estados estrangeiros, no contexto da tributação em bases universais instituída pelos arts. 25 e 26 da própria Lei nº 9.249/95.
Ao reformar o acórdão recorrido, que havia mantido a glosa com base na interpretação de que seria indispensável a existência de imposto devido no Brasil para viabilizar a dedução, a Câmara Superior alinhou-se a precedentes indicados como paradigmas, entre eles os Acórdãos nº 9101-005.957 e nº 1402-001.345. Nesses julgados, foi assentado que o IRRF pago ao Estado brasileiro sobre rendimentos remetidos a filial em paraíso fiscal, desde que os respectivos lucros sejam oferecidos à tributação no Brasil, pode ser computado na apuração do IRPJ e integrar o saldo negativo do período, ainda que haja prejuízo fiscal.
Com o provimento do recurso especial, ficou reconhecida a possibilidade de aproveitamento do IRRF incidente no Brasil sobre os rendimentos de juros pagos à filial no exterior, desde que os resultados correspondentes tenham sido computados na determinação do lucro real da controladora domiciliada no país, nos termos do art. 9º da MP nº 2.158-35 e em consonância com a sistemática da Lei nº 9.249/95.
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.503
CSRF/1ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 26/02/2026
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