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Remessas ao exterior não sofrem IRRF, decide CARF com base na Convenção Brasil–França
O CARF, deu provimento por unanimidade ao recurso voluntário interposto por companhia do setor aéreo para reconhecer o direito creditório decorrente do recolhimento indevido IRRF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 1302-007.672, proferido no Processo nº 13896.907085/2019-81, em sessão de 23 de janeiro de 2026, deu provimento por unanimidade ao recurso voluntário interposto por companhia do setor aéreo para reconhecer o direito creditório decorrente do recolhimento indevido de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, IRRF, incidente sobre remessas efetuadas a empresa residente na França. O colegiado determinou a homologação das compensações declaradas, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, após concluir que não havia incidência do imposto à luz do artigo 7º da Convenção Brasil–França para evitar a dupla tributação.
O caso teve origem em despacho decisório que indeferiu pedido de reconhecimento de direito creditório relacionado a valores de IRRF recolhidos sobre pagamentos realizados em 13 de setembro de 2016 a empresa francesa sem estabelecimento permanente no Brasil. Segundo o relatório, a contribuinte sustentou que as remessas, relativas a serviços técnicos e à disponibilização de peças, configurariam lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, conforme o artigo 7º da Convenção firmada entre Brasil e França. A fiscalização, por sua vez, entendeu que os pagamentos se referiam à disponibilização e locação de peças, afastando o enquadramento como serviço técnico nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, e da Solução de Consulta COSIT nº 501, de 2017, concluindo pela incidência do IRRF.
Ao analisar a manifestação de inconformidade, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal reconheceu que as remessas destinadas à empresa domiciliada na França, relativas a serviços de manutenção ou aluguel de peças, constituíam lucros da empresa no exterior e, portanto, estariam sujeitas apenas à tributação naquele país, nos termos do artigo 7º da Convenção Brasil–França. Apesar disso, deixou de admitir o direito creditório e de homologar as compensações declaradas, sob o fundamento de que não teria sido comprovado que as despesas correspondentes ao IRRF não foram deduzidas na apuração do lucro real, com possível reflexo no IRPJ e na CSLL.
No recurso voluntário, a companhia do setor aéreo argumentou que, uma vez reconhecida expressamente a não incidência do IRRF com base no tratado internacional, não haveria respaldo legal para impor condicionantes relacionadas à escrituração contábil ou à ausência de adição ao Livro de Apuração do Lucro Real, LALUR, como requisito para homologação da compensação. A controvérsia submetida ao colegiado consistiu em definir se tais exigências encontrariam fundamento na legislação tributária para afastar o direito creditório decorrente de pagamento indevido, especialmente diante do disposto nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, que disciplinam a restituição do indébito, e no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que regula a compensação tributária.
No voto condutor, o relator registrou que a própria decisão de primeira instância reconheceu de forma expressa a inexistência de incidência do IRRF, ao enquadrar as remessas como lucros da empresa francesa, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, conforme o artigo 7º da Convenção Brasil–França. Diante desse reconhecimento, afirmou que se configura o indébito tributário, cujo tratamento jurídico encontra disciplina nos artigos 165 e 168 do CTN. O colegiado examinou ainda a aplicação da Súmula CARF nº 80, que condiciona o aproveitamento de IRRF na apuração do IRPJ à comprovação da retenção e do oferecimento da receita à tributação, concluindo que a lógica sumulada não se aplicaria ao caso, por não se tratar de compensação vinculada à formação de saldo negativo de IRPJ, mas de restituição de valor recolhido indevidamente.
Segundo o entendimento firmado no Acórdão nº 1302-007.672, eventual ausência de estorno contábil da despesa ou de adição no LALUR não teria o condão de afastar a liquidez e a certeza do crédito decorrente do pagamento indevido, tampouco encontraria previsão entre os requisitos estabelecidos pelo artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, para a homologação de compensações. O colegiado também consignou que eventual tratamento contábil inadequado poderia ser objeto de lançamento específico para recomposição de base de cálculo, sem implicar a negativa do direito creditório reconhecido, determinando, ao final, a homologação das compensações relativas ao IRRF recolhido indevidamente.
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.672
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 23/02/2026
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