A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Por maioria, CARF afasta acusação de simulação e cancela auto de infração milionário
O CARF, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2025, decidiu, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso voluntário interposto por uma distribuidora de bebidas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão realizada em 17 de dezembro de 2025, decidiu, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso voluntário interposto por uma distribuidora de bebidas, no processo nº 10315.720464/2015-31. A decisão cancelou integralmente as exigências fiscais relativas ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos anos-calendário de 2010 a 2013, que haviam sido impostas pela fiscalização.
A controvérsia central do caso envolvia a dedutibilidade das despesas com aluguel de veículos utilizados pela distribuidora em sua atividade fim. A fiscalização havia considerado tais despesas indedutíveis, alegando ausência de propósito negocial e caracterizando-as como parte de um planejamento tributário abusivo. A autoridade fiscal argumentou que uma locadora de veículos, empresa ligada a autuada, não possuía autonomia operacional e que as operações de locação visavam apenas reduzir artificialmente o lucro tributável da distribuidora.
O CARF, ao analisar o recurso, destacou que a dedução das despesas com aluguel é legítima, conforme o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 e o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, desde que necessárias à atividade da empresa. O colegiado entendeu que a simples vinculação societária entre locadora e locatária, bem como a origem comum dos ativos, não descaracteriza a necessidade da despesa. Além disso, não foi comprovada a existência de simulação ou fraude nas operações, afastando a desconsideração das despesas com base exclusiva na ausência de propósito negocial.
A decisão do CARF também se fundamentou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446, que assegura ao contribuinte o direito de estruturar suas atividades de forma a reduzir licitamente sua carga tributária. O voto vencedor, redigido pelo Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração e concluiu que a fiscalização não apresentou elementos concretos que justificassem a desconsideração das despesas de aluguel.
O acórdão enfatizou que a liberdade de organização dos negócios pelo contribuinte é um direito constitucionalmente garantido, e que a desconsideração de atos jurídicos válidos requer comprovação robusta de artificialidade ou simulação, o que não foi demonstrado no caso em questão. Assim, o CARF decidiu cancelar as exigências fiscais, reconhecendo a legitimidade das despesas deduzidas pela distribuidora.
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.828
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 19/02/2026
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