A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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STJ: Correção de Pis/Cofins pela Selic começa após 360 dias do pedido
Para 2ª turma, deve prevalecer o prazo de 360 dias, ainda que haja procedimento específico para o ressarcimento de créditos escriturais
A 2ª turma do STJ decidiu que a correção monetária pela Selic sobre créditos de Pis e Cofins a serem ressarcidos tem início após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07, contados do protocolo do pedido administrativo.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do agronegócio que buscava compelir a Receita Federal a efetuar o pagamento antecipado de 70% de créditos de PIS e Cofins, com incidência de correção monetária pela taxa Selic a partir do 61º dia após o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento, com fundamento no art. 2º da portaria MF 348/14.
No entanto, segundo a Fazenda, não havia mora administrativa capaz de autorizar a correção monetária antes do escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07.
Conforme defendeu, esse marco, já consolidado no Tema 1.003 do STJ, deve prevalecer inclusive nos procedimentos especiais de ressarcimento disciplinados pela portaria MF 348/14, de modo que o prazo de 60 dias para pagamento antecipado não poderia definir o termo inicial da atualização monetária.
Em 1ª instância, o entendimento foi favorável à empresa. O juízo reconheceu a mora da União ao ultrapassar o prazo de 60 dias previsto na portaria MF 348/14 e autorizou a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos a partir do 61º dia, aplicando a taxa Selic.
Posteriormente, a concessão da segurança foi mantida pelo TRF da 3ª região. O tribunal considerou que, embora o art. 24 da lei 11.457/07 estabeleça prazo geral de 360 dias para a análise de pedidos administrativos, a existência de procedimento específico na portaria MF 348/14 justificaria a caracterização da mora administrativa após o decurso do prazo de 60 dias, autorizando a correção monetária desde então.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, afastou o entendimento do tribunal de origem e aplicou a tese firmada no Tema 1.003 do STJ, segundo a qual o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários ocorre somente após o escoamento do prazo de 360 dias previsto em lei.
Nesse sentido, o ministro destacou que a existência de procedimentos especiais de ressarcimento, como o previsto na portaria MF 348/14, não afasta a aplicação do prazo legal estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que deve prevalecer para fins de configuração da mora administrativa e início da correção monetária.
"Dessa forma, ainda que haja procedimento específico para o ressarcimento de créditos escriturais – como o previsto na portaria 348/14, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias –, para fins de atualização monetária deve prevalecer o prazo estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que concede à Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte", concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a decisão do tribunal regional, fixando que a correção monetária somente se inicia após o decurso do prazo de 360 dias, contados do protocolo do pedido administrativo.
Processo: REsp 2.233.168 - https://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=resp2.233.168
Leia o acórdão - https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/8F8D37501505B2_CorrecaodePisCofinspelaSelicco.pdf
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