A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
O risco de esvaziamento da LRF
A nova lei de incentivos pode descaracterizar a LRF, gerando burocracia e comprometendo a credibilidade fiscal
É possível afirmar que a Lei Complementar nº 224/2025, com produção de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, traz elementos técnicos relevantes e corrige distorções históricas do sistema de incentivos, sobretudo ao exigir transparência, prazo definido e avaliação de desempenho. Esses avanços dialogam com uma demanda antiga dos órgãos de controle e da sociedade: saber quanto custa, quem se beneficia e o que retorna ao interesse público quando o Estado abre mão de receita ou concede vantagens tributárias.
Contudo, ao utilizar a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) como principal veículo normativo para uma reforma ampla e agressiva dos benefícios tributários, o legislador produz um efeito colateral preocupante, pois pode fazer com que a LRF perca seu poder fiscal, ficando à deriva.
Desde sua promulgação, a LRF consolidou-se como um marco de comportamento para os gestores públicos. Sua força sempre residiu menos no detalhamento exaustivo e mais na lógica que impôs à administração: planejar antes de gastar, estimar com prudência, compensar renúncias, cumprir metas e responder por desvios. Alterar a LRF, portanto, não é um ato neutro; é mexer na espinha dorsal da credibilidade fiscal brasileira.
A LC nº 224/2025 altera dispositivos sensíveis da LRF (artigos 5º, 14, 48 e a criação do art. 14-A), ao incorporar, em seu núcleo, um regime mais rígido para a concessão, ampliação e prorrogação de incentivos e benefícios tributários. Em tese, trata-se de um avanço técnico. O problema surge quando essas exigências passam a substituir o juízo fiscal rígido por um cumprimento meramente formal das normas.
Nesse ponto, a LRF corre o risco de sofrer uma mutação silenciosa. Aquilo que foi concebido como um freio estrutural ao voluntarismo fiscal pode se converter em um manual de conformidade, no qual a observância de ritos e anexos passa a valer mais do que a qualidade da decisão fiscal.
Entendo, assim, que o gestor deixa de ser cobrado pela decisão em si (conceder ou não um benefício, priorizar ou não determinada política) e passa a ser avaliado sobretudo pela habilidade de enquadrar a decisão nos requisitos formais da Lei.
Na prática, isso abre espaço para alguns desvios preocupantes. Um deles é a burocratização seletiva. Entes com maior capacidade técnica tendem a dominar a nova linguagem normativa e a produzir peças sofisticadas de justificativa. Já os entes com estrutura precária – parcela significativa dos municípios brasileiros – tornam-se dependentes de modelos padronizados, consultorias externas ou soluções genéricas, distantes da realidade local.
Há também o risco de as metas se transformarem em álibi. Avaliações de desempenho, quando mal desenhadas ou excessivamente internalizadas no âmbito do Poder Executivo, podem legitimar a manutenção de benefícios pouco eficazes. Um amigo tributarista costuma dizer que “a responsabilidade fiscal cede lugar à responsabilidade documental”. Isso é, no mínimo, preocupante.
Por fim, ao esticar a LRF para acomodar uma reforma estrutural dos incentivos, corre-se o risco de deslocar o problema fiscal, e não o resolver.
Nada disso significa que a LC nº 224/2025 seja um retrocesso em si. Ao contrário, seus objetivos são legítimos e necessários. O alerta que se impõe é outro: a LRF não pode ser reduzida a um repositório de exigências procedimentais, sob pena de perder sua função simbólica e prática de garantia de previsibilidade fiscal.
O legislador não pode esquecer que a promessa feita em 4 de maio de 2000 não foi apenas a de transparência formal, mas a de um Estado que respeita limites, honra compromissos e toma decisões fiscais com responsabilidade permanente. Resta esperar que os gestores também não a esqueçam.
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