A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Por voto de qualidade, CARF confirma norma de 1943 e nega dedução de bônus pagos a dirigentes de grande banco
O CARF manteve, por voto de qualidade, no prejuízo fiscal de uma instituição financeira, relativa à dedução de gratificações pagas a administradores no exercício de 2018
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a glosa de R$ 186,5 milhões no prejuízo fiscal de uma instituição financeira, relativa à dedução de gratificações pagas a administradores no exercício de 2018. A controvérsia gira em torno da validade do art. 43, §1º, “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, que veda a dedução de remunerações variáveis a dirigentes, a menos que correspondam a valores fixos mensais por prestação de serviços.
O auto de infração foi lavrado após a Receita Federal considerar indevida a dedução de gratificações variáveis concedidas a administradores, reduzindo o prejuízo fiscal declarado de R$ 5,27 bilhões. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o lançamento com base na norma de 1943, afirmando que a mesma foi confirmada pelo art. 368, parágrafo único, I, do Decreto n. 9.580, de 2018. O argumento foi posteriormente reforçado pelo colegiado do CARF.
Em recurso voluntário, o contribuinte alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise do art. 311 do RIR/2018, que prevê a dedutibilidade de despesas necessárias, usuais e normais. Sustentou ainda que a regra da dedutibilidade geral, prevista no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, teria revogado tacitamente a limitação imposta pelo Decreto-Lei de 1943. Como reforço, mencionou precedentes do STJ reconhecendo a dedutibilidade de remuneração variável.
Para o relator as alegações não prosperam. Segundo ele, o art. 311 do RIR/2018 não afasta normas específicas que tratam de deduções restritivas. Além disso, considerou que o art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 continua vigente, sendo incorporado pelo art. 368 do RIR/2018. Assim, os membros do CARF estariam legalmente impedidos de afastar a aplicação da norma, conforme art. 98 do Regimento Interno do Conselho.
O voto também rebateu o entendimento do STJ citado pela defesa, afirmando que a decisão não vincula o colegiado administrativo e possui fundamentos frágeis, ao desconsiderar a base normativa vigente.
Ao final, prevaleceu o entendimento pela indedutibilidade das gratificações pagas a administradores, com a decisão sendo tomada por voto de qualidade.
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.649
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 29/01/2026
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