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Carf mantém incidência de Cide em compras na App Store
Colegiado rejeitou tese de que a empresa brasileira era mera intermediária; divergência via erro na identificação do sujeito
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf manteve a cobrança de Cide sobre as remessas feitas em 2019 pela Apple Serviços de Remessas Ltda à Apple Inc., relativas a compras realizadas por usuários brasileiros na App Store. A maioria entendeu que as transferências configuram remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa prestados pela empresa estrangeira, afastando o argumento de que a Apple Remessas atuaria apenas como facilitadora de pagamentos.
No centro da discussão estava a natureza da atividade desenvolvida pela Apple Remessas. A defesa da contribuinte argumentou que a empresa brasileira é apenas uma facilitadora de pagamentos internacionais e, por isso, os valores enviados ao exterior seriam remessas feitas pelos usuários de dispositivos Apple a título de pagamentos por aplicativos, músicas ou e-books comprados na App Store.
Sob essa perspectiva, não caberia à Apple Remessas o recolhimento da Cide sobre o montante enviado e o auto precisaria ser anulado por erro na identificação do sujeito passivo.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu que a Apple Remessas seria a representante da Apple no Brasil e que os usuários de dispositivos da marca, ao comprar produtos na App Store, pagam diretamente à Apple americana pelos serviços prestados por meio de sua loja oficial.
Os consumidores, observou a Fazenda, não firmam contratos individuais com desenvolvedores, artistas ou autores, mas um único acordo com a big tech. Nesse entendimento, não se deve falar em remessas por pessoas físicas.
O relator e presidente da turma, conselheiro Pedro Sousa Bispo, votou pela manutenção da cobrança e foi acompanhado pelos conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Para os representantes do fisco, as transferências feitas pela Apple Remessas estão sujeitas à Cide porque tratam-se de remunerações por serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por uma empresa do exterior.
Em seu voto, Bispo ressaltou que cabe o recolhimento do tributo pela empresa brasileira — e não pela Apple americana — porque o contribuinte da Cide é qualquer um que faça remessas sobre as quais incide a contribuição.
Ficaram vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Eles consideraram que o lançamento foi indevido por entenderem que a Apple Remessas apenas presta serviços de facilitação de pagamentos, o que não configura fato gerador de Cide. Na condição de facilitadora, a empresa não efetua pagamento de rendimentos ao exterior, mas promove o trânsito financeiro de valores que pertencem à Apple americana.
O processo tramita com o número 15746.721421/2023-26.
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