Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Tributação antecipada no lucro presumido: Receita confirma aplicação trimestral
Instrução Normativa 2.306/2026 detalha cálculo do adicional de 10% no IRPJ e CSLL para empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano
A Receita Federal esclareceu, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.306, de 2026, como será aplicada a cobrança do adicional de 10% no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas enquadradas no regime do lucro presumido. A medida regulamenta os dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, que prevê a redução de benefícios fiscais e a cobrança adicional para compensação.
De acordo com a norma, o adicional incidirá trimestralmente, sempre que a receita bruta da empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão por trimestre. O limite é proporcional à receita anual de R$ 5 milhões, a partir da qual a cobrança é devida.
Adicional será recolhido mesmo sem extrapolar o limite anual
Advogados tributaristas destacam que, na prática, a norma confirma uma antecipação de recolhimento dos tributos. Isso porque, mesmo que a empresa não atinja R$ 5 milhões no acumulado do ano, o adicional de 10% poderá ser recolhido em um ou mais trimestres — se a receita trimestral ultrapassar o limite proporcional de R$ 1,25 milhão.
Segundo a Receita, essa sistemática apenas operacionaliza o que foi determinado pelo legislador, em respeito ao regime de apuração trimestral obrigatório para o lucro presumido, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996.
“O legislador determinou que, no regime do lucro presumido, o limite para o acréscimo de 10% deve ser aplicado proporcionalmente a cada período de apuração”, afirmou a Receita em nota.
Possibilidade de ajuste e restituição no último trimestre
A IN 2.306/2026 determina que, no último trimestre do ano-calendário, as empresas deverão verificar se o faturamento anual efetivamente ultrapassou os R$ 5 milhões. Caso isso não ocorra, os valores pagos a mais poderão ser compensados ou restituídos, conforme prevê a própria instrução normativa.
A advogada Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, afirma que havia incerteza quanto à mecânica de aplicação do adicional. “A antecipação não estava clara. Agora está”, pontua. Ela alerta que as empresas devem reavaliar a viabilidade de permanecerem no lucro presumido, considerando o novo cenário.
Mudança gera debate jurídico
Embora a Receita afirme que a norma segue estritamente os comandos da Lei Complementar nº 224/2025, especialistas avaliam que a antecipação da cobrança poderá ser objeto de questionamentos judiciais.
O tributarista Milton Fontes, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados, reconhece que a regra traz mais previsibilidade e reduz distorções ao longo do ano, mas pondera:
“Existem fortes argumentos de que a norma viola princípios constitucionais como a estrita legalidade, a capacidade contributiva e o não confisco”, afirma.
Fiscalização reforçada e impacto nas empresas menores
Empresas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões podem optar pelo lucro presumido, desde que não estejam obrigadas ao lucro real nem enquadradas no Simples Nacional. A opção deve ser formalizada até 30 de abril, com o pagamento da primeira guia do IRPJ.
Adriano Subirá, ex-auditor da Receita Federal e atual presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), ressalta que a mudança exige maior controle financeiro por parte das empresas, que agora precisarão acompanhar se ultrapassam o limite de R$ 1,25 milhão por trimestre.
“Podem acabar ultrapassando em um trimestre, mas não no ano como um todo”, explica. “A IN traz como compensar esse valor, então o contribuinte não perde. Se recolher mais do que devia, pede ressarcimento, mas recolheu antecipado”, conclui.
Segundo Subirá, a IN 2.306 é a segunda publicada em sequência sobre o mesmo tema — a primeira foi a IN nº 2.305/2025, que também tratou da regulamentação da LC 224/2025.
Receita: norma não cria novo tributo
Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, a Receita Federal afirmou que a IN nº 2.306/2026 “atua em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Congresso Nacional na Lei Complementar nº 224/2025”. A autarquia reiterou que não se trata da criação de uma nova antecipação tributária, mas sim de uma forma de dar cumprimento às regras estabelecidas pelo legislador.
“A distribuição do teto em frações de R$ 1,25 milhão por período configura o cumprimento integral do comando legal”, destacou o Fisco.
Subirá estima que cerca de 70% das empresas no lucro presumido não atingem R$ 5 milhões de receita bruta anual, com base em dados do Relatório Tax Gap do IR da Pessoa Jurídica. Para essas empresas, a nova sistemática pode não ter impacto direto — mas exige atenção à escrituração e ao controle de faturamento.
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