Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Receita Federal reforma orientação e impõe novo teto a deduções com esporte e cultura
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 4/2026, esclareceu os limites de dedução do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 4/2026, esclareceu os limites de dedução do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) aplicáveis a projetos incentivados nas áreas de cultura, esporte e audiovisual. O órgão confirmou que os percentuais previstos na Lei nº 11.438/2006 não podem ser cumulados entre si, e que há um limite global de dedução para alguns desses incentivos.
A consulta foi feita por uma empresa tributada pelo lucro real que atua no setor atacadista. A empresa buscava entender se poderia deduzir até 6% do IRPJ ao apoiar, simultaneamente, projetos esportivos de caráter geral (limite de 2%) e projetos esportivos voltados à inclusão social (limite de 4%), conforme os §§ 1º e 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006.
Segundo a Receita, o § 6º da referida lei apenas amplia o limite de dedutibilidade de 2% para até 4% nos casos em que o projeto desportivo tiver finalidade de inclusão social, não criando um benefício novo e cumulável. Isso significa que a empresa não pode somar os dois percentuais (2% + 4%) para projetos diferentes dentro da mesma lei, sendo que o limite máximo será de 4% do IRPJ devido, conforme o tipo de projeto.
Por outro lado, a Receita confirmou que é possível alcançar até 6% de dedução desde que o contribuinte combine 2% para projetos esportivos de caráter geral (fora do limite global) com mais 4% destinados a projetos culturais, audiovisuais ou esportivos voltados à inclusão social, todos esses últimos submetidos ao limite global de dedutibilidade do art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997.
A decisão também esclarece que os incentivos previstos no art. 18 da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) estão sim submetidos ao limite global de 4% do imposto devido, contrariando interpretação sugerida na consulta. Já os incentivos para projetos desportivos de caráter geral, previstos no § 1º, I, do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, não estão sujeitos a esse teto global, desde que respeitado o limite específico de 2%.
Na prática, o contribuinte pode utilizar até 2% do IRPJ para projetos esportivos gerais, e até 4% para os demais incentivos sujeitos ao teto global, o que permite alcançar até 6% de dedução, mas desde que respeitada a segmentação entre os tipos de projetos e os limites aplicáveis a cada um.
A Solução de Consulta reformou o entendimento anterior da Receita expresso na SC COSIT nº 241/2025, e uniformiza a interpretação sobre a cumulação de benefícios fiscais vinculados à renúncia do IRPJ.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 4-2026
Data da publicação da decisão: 26/01/2026
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